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Administração

Por:   •  14/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  157 Visualizações

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ACÓRDÃO

Apelação: 0301933-23.2009.8.26.0000,9ª Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelante: Solange Gomes Terra

Apelado: Carlos Eduardo Ratto Pereira

Exmos. Desembargadores Alexandre Lazzarini (Presidente sem voto) ,Lucila Toledo e José  Aparício Coelho Prado Neto

São Paulo,3 de Março de 2015

Negaram Provimento ao Recurso .V.U.

A Apelante Solange Gomes Terra fez a compra de um Imóvel, no dia 13 de abril de 2002 pelo valor de R$:183.000,00 dando como garantia a entrada de R$ 42.200,00 fora as parcelas e mais um valor que ficaria após a assinatura do contrato, no dia que a apelante foi ate o cartório encontrou um divida no nome do apelado Carlos Eduardo Ratto Pereira no valor de R$:1.905,32 que a mesma fez o pagamento, foram encontrados outros débitos que , estava no nome do apelado.

            Em Primeira estancia o apelante requereu os valores que foi pago, de entrada e mais a parcelas e os valores das dividas do, do imóvel para poder utilizar ,mas em faze a mesma sabia pelo contrato que tinha dividas no nome do vendedor do imóvel.

            A decisão foi negada pelo juiz, pois a apelante teria ciência dos débitos que o vendedor e o imóvel teria, e assim a apelante entrou com danos morais querendo os valores, de entrada de volta sendo que a entrada era para quitar os débitos que tinha em aberto, O Juiz singular indeferiu o pleito indenizatório  por danos morais .

     O entendimento do grupo é o mesmo que dos juízes de primeira e segunda estancia, pois a mesma sabia das dividas que o apelado tinha ,e isso contava no contrato de compra e vendo e mesmo assim , ela quis requerer os valores que foram pagos, cobrando danos morais .Assim vem de encontro com o artigo.

     104 do Código Civil. A validade do negocio jurídico     requer:

  • Agente capaz
  • Objeto licito, possível, determinado ou determinável
  • Forma prescrita ou não defesa em lei .

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