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Processo Civiel

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Por:   •  1/9/2014  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  225 Visualizações

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Vcs vão, estudar, ver as questões relativas ao erro de tipo, La do art. 20 pra fundamentar . Eu vou ler a minha como exemplo , só para vcs terem uma noção.

Inicialmente, olha só gente! Eu não fiz isso aqui da minha cabeça, porque direito penal quando eu tenho que relembrar eu estudo, processo penal, eu dou aula direto, mas direito penal, apesar da gente saber muita coisa, eu também , quando quero sentar para falar sobre excludente de culpabilidade, eu não vou parara... eu vou no livro e estudo , ai eu faço, eu também não fiz de cabeça... tive que me preparar. Então qualquer pessoa pode fazer isso , é só vc ter um livro, logicamente uma doutrina de direito penal e fazer! Estudar a jurisprudência, a doutrina.

Inicialmente, deve se ressaltar que em momento algum que a re fornecera remédio abortivo para a Leila, apenas fez com que a mesma ingerisse remédio para a ulcera, o tipo penal previsto na norma do art. 126 do código penal, refere-se ao verbo provocar aborto, provocar significa dar causa ou determinar a morte do feto ou embrião . A denunciada jamais teve a intenção, vontade livre consciente, de provocar o aborto em Leila, ao contrario acreditava que a vitima sofria de ulcera e por isso utilizando-se dos conhecimento de estudante de enfermagem , a ré ministrou o remédio para ulcera nesse diapasão cita-se o ilustre co autor Celso,para o qual ,’É evidente que a denunciada acreditava que a vitima sofria de ulcera estando portanto configurado erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, conforme doutrina majoritária o dolo como elemento essencial como ação final compõe o tipo subjetivo, assim dolo é saber e querer a realização do tipo objetivo do delito, abrange o fim visado pelo agente pra realização dos elementos descritivos e normativos do tipo. O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo é de conhecimento intelectual do dolo, portanto o agente não sabe o que esta fazendo , falta-lhe a representação mental exigível para o dolo tipo. A pessoa tem eu fazer o que esta fazendo.

Dolo é isso, é saber o que está fazendo, vontade. Segundo o conceito analítico de crime, esse é o fato típico e culpável de conformidade com o exposto, ausente a tipicidade da conduta, não há se falar em crime portanto a denunciada agiu em erro de su do tipo devendo ser excluindo, conforme disposto no art. 415 inc. III do CPP.

Então é fundamentar em relação a isso. Não é difícil isso. Não é difícil a gente conseguir provar, né? , convencer o juiz que realmente ela não sabia e que ela estava ali provocando um aborto, gente! Não é uma defesa , eu sei que as vezes, tem casos que é difícil , complicado a gente né ? Mas aqui não é!

Ela não poderia ter sido muito bem enganada pela colega? Poderia, olha aí, estou com uma dor, ela é amiga da menina, não, estou com ulcera! Será que tem algum remedinho? Aliás, aqui há o exercício, irregular da medicina? É Crime habitual, exige-se , varias condutas , uma conduta aqui,, é um fato atípico, que não possa , um estudante de enfermagem , prescrever, ministrar remédio, tudo bem! Né? Mas crime?, é um crime habitual , exige-se e ai habitualidade da conduta. Diferente se todo mês ela vai .dá pra um, da pra outro... cairia aqui até em outro crime praticado por ela, a Fatima, mas não é o caso. , ta?

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