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A Organização do Estado

Por:   •  13/9/2016  •  Artigo  •  4.617 Palavras (19 Páginas)  •  131 Visualizações

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Divisão dos Poderes Políticos

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Divisão territorial ou vertical dos poderes políticos) - Art. 18 – 33 da CF.

a) Forma de Estado: visa explicar o exercício do poder num determinado Estado.

• Federal: (descentralização política) – adotada pelo Brasil; é vedada a secessão (cláusula pétrea) – princípio da indissolubilidade. No Brasil a formação da Federação foi por via de desagregação, ou movimento centrífugo, (os entes gozam menos de autonomia); Nos EUA a formação da Federação foi por via de agregação, ou movimento centrípeto, (os entes gozam mais de autonomia).

• Unitário: (concentração política, mas é possível a descentralização administrativa);

Características de uma Federação:

• Soberania do Estado federal;

• Descentralização política (margem de discricionariedade Política);

• Auto-organização dos Estados-membros;

• Indissolubilidade do vínculo federativo (não existe direito de secessão);

• Nacionalidade única;

• Rigidez constitucional (mecanismo de controle de constitucionalidade das leis);

• Existência de mecanismo de intervenção (intervenção federal ou estadual, dependendo do caso, contra atos que contrariem o pacto federativo);

• Repartição constitucional de competências (repartição de rendas; equilíbrio entre competências e rendas);

• Existência de um Tribunal Federativo (STF; Obs. o STF não julga os conflitos envolvendo Municípios);

• Participação dos entes federativos na formação da vontade nacional (Senado Federal);

b) Forma de Governo: visa explicar o modo de relação entre governante e governados.

• República  exercício do poder por prazo determinado (periodicidade das eleições)

• Monarquia  exercício do poder de forma vitalícia e hereditária.

c) Sistema de Governo: visa explicar o modo de relação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

• Presidencialismo: Chefia monocrática  uma única pessoa acumula o cargo de chefe de Estado e o cargo de chefe de Governo.

• Parlamentarismo: Chefia dualista  o cargo de chefe de Estado e o cargo de chefe de Governo são exercidos por pessoas distintas.

d) Regime de governo: semidemocracia.

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA RFB – Art. 18 da CF

U, E, DF e M  Entes federados autônomos (gozam de discricionariedade, mas são limitados - art. 19 da CF) - gozam de tríplice capacidade:

• Auto-organização (Estados  Constituições Estaduais; Municípios  Lei Orgânica) e auto legislação (Estados  Assembleia Legislativa; Municípios  Câmara de vereadores);

• Autogoverno (Estados  Governador; Municípios  Prefeitos);

• Autoadministração (atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária).

União • Pessoa jurídica de direito público interno  goza de autonomia. Não se confunde com a República (pessoa jurídica de direito público internacional)  goza de soberania.

• Representa a República Federativa do Brasil nas suas relações exteriores.

• Leis nacionais (aplicáveis a todos os entes da federação) X Leis federais (aplicáveis apena no âmbito da União).

Capital Federal: Brasília. Não se confunde com o Distrito Federal.

Estados • Possui Poder Constituinte Derivado Decorrente (legitimação para elaborar suas próprias constituições).

• No exercício da sua capacidade de auto-organização e de auto legislação, os Estados deverão obedecer aos Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), Princípios constitucionais extensíveis (normas de organização; Ex. art. 1º, I a V, art. 3°, I a IV e art. 4º, I a X) e Princípios constitucionais estabelecidos (normas que, além de organizarem a federação, estabelecem preceitos centrais. Ex. art. 27; 28; 37, I a XXI, §§ 1º a 6º; 39 a 41).

Via de regra, possuem competência residual (remanescente). Excepcionalmente, possuem competência enumerada (art. 25, §§ 2° e 3°).

Poder Legislativo

• O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.

• O número de deputados estaduais será o triplo dos deputados federais. No entanto, uma vez atingido o número de 36, serão acrescidos tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

Deputados Federais

Mínimo de 8; máximo de 70; Deputados Estaduais

Mínimo de 24; máximo de 94;

De 8 a 12 deputados federais (MULTIPLICA por 3) 

24; 27; 30; 33; 36

De 12 a 70 deputados federais (SOMA + 24)  36; 37; 94.

Poder Executivo

• Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos secretários de Estado são fixados por lei, a partir de projeto apresentado pela Assembleia Legislativa. Sujeita-se, portanto, a veto do Governador. Seu valor serve como limite remuneratório (teto) no âmbito do Poder Executivo estadual, exceto para os procuradores e defensores públicos, cujo teto salarial será de 90,25% do subsídio de Ministro do STF (CF, art. 37, XI).

• Mesmo diante dessa regra, os Estados-membros podem adotar um limite diverso para Legislativo, Executivo e Judiciário, um teto único (art. 37, §12º, CF).

Poder Judiciário

• Os Estados organizarão sua Justiça (art. 125, caput, CF/88).

• A

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