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A Proteção Contra O Administrador

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Por:   •  7/6/2013  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  516 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Direito, enquanto ciência social sofre os reflexos decorrentes das diversas transformações da sociedade ocorridas ao longo do tempo. No mesmo sentido, os direitos humanos evoluem e conquistam um lugar cada vez mais considerável na consciência política e jurídica contemporânea, apresentando notável progresso em relação ao respeito às liberdades fundamentais e à concretização da verdadeira democracia.

O objetivo deste trabalho é analisar a relação entre a proteção dos direitos humanos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tido como valor-guia de toda a ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional, bem como a influência e a interação existentes, tendo como cenário a ordem constitucional brasileira.

A partir do estudo da pessoa humana, tomada em sua igualdade e em sua liberdade, e de sua essência histórica, pretende-se desenvolver uma análise sobre os direitos humanos e sua evolução histórica, frente aos acontecimentos marcantes ao longo dos séculos e às significativas descobertas empreendidas pela Humanidade. Torna-se relevante apontar, neste mesmo capítulo, a diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais, e a questão referente às dimensões ou gerações dos direitos fundamentais.

1 A evolução histórica dos direitos humanos

1.1 A pessoa humana

Desde os tempos mais remotos buscam-se compreender a pessoa humana e a complexidade de suas relações, especialmente os direitos universais a ela inerentes. A partir do período axial da História, o ser humano, tomado em sua igualdade essencial, é visto como um ser dotado de liberdade e razão, sem desconsiderar as significativas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais.

Originalmente, foi em Atenas que a lei escrita manifestou sua preeminência a ponto de se constituir no fundamento da sociedade política. Tanto que, na democracia ateniense, a autoridade das leis escritas, de imediato, desbancou a soberania do indivíduo ou da classe social, constituindo-se numa ferramenta imprescindível contra o arbítrio governamental.

Entretanto, ao lado da lei escrita, os gregos consideravam a relevância da lei não-escrita, que designava, por vezes, o costume juridicamente aceito, noutras, as leis universais, de âmbito religioso e absoluto. Com o tempo, dissipou-se essa essência eminentemente religiosa das leis não-escritas que, para Aristóteles, constituíam-se em "leis comuns", permeadas pelo consenso universal em oposição às "leis particulares", próprias de cada povo.

Foi nesse contexto que surgiu, por iniciativa dos romanos, a expressão ius gentium, ou seja, o direito comum a todos os povos. Guido Fernando Silva Soares (p.24) adverte:

A concepção kantiana da dignidade da pessoa valoriza o ser humano e a busca de sua felicidade tanto em nível individual quanto coletivo, favorecendo a concretização da felicidade alheia. Tais premissas se constituem numa importante justificativa de reconhecimento, a par dos direitos e liberdades individuais e dos direitos humanos, na busca da realização de políticas públicas de conteúdo econômico e social, conforme preconizou a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Kant defendia o valor relativo das coisas em contraposição ao valor absoluto da dignidade humana, fato que desencadeou, relativamente ao conceito de pessoa, a descoberta do mundo dos valores. Assim é que sobre o fundamento da liberdade que se assentam as referências axiológicas ("preferências valorativas") e a ética de modo geral, isto é, o mundo das leis, sempre passíveis de violação [5].

É claro que inúmeros problemas ético-jurídicos, advindos do avanço tecnológico e da evolução social, despontaram no seio da sociedade moderna. Preocupações como a proteção da pessoa humana diante da engenharia genética e o momento em que se deve considerar a existência da vida humana são exemplos desses problemas. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil Brasileiro, em seu art. 2º, que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" [6].

Partindo desse contexto, faz-se necessária uma análise sobre a afirmação da dignidade humana frente aos significativos períodos da história em que esta se manifesta.

1.2 Direitos humanos e direitos fundamentais

Para uma melhor compreensão do presente estudo, faz-se necessária a distinção entre as expressões "direitos humanos" e "direitos fundamentais", que comumente são utilizadas como sinônimos. Não resta dúvida de que os direitos fundamentais, de certa forma, são também direitos humanos, no sentido de que seu titular sempre será o ser humano, mesmo que esteja representado por uma determinada coletividade, como povo, nação, Estado.

Tem-se que os direitos fundamentais são o conjunto de direitos e liberdades do ser humano institucionalmente reconhecidos e positivados no âmbito do direito constitucional positivo de determinado Estado, enquanto que os direitos humanos estão abarcados pelo direito internacional, porquanto extensivos a todos os seres humanos, independentemente de sua vinculação a determinada ordem constitucional, apresentando validade universal e caráter supranacional.

Assim, os direitos fundamentais nascem e se desenvolvem com a Constituição na qual foram reconhecidos e assegurados. Não resta dúvida de que o reconhecimento oficial dos direitos humanos, pela autoridade política competente, gera muito mais segurança às relações sociais, exercendo, também, uma função pedagógica junto à comunidade, no sentido de fazer prevalecer os grande valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva.

Interessante referir a contribuição de Celso Lafer ao afirmar que "o valor da pessoa humana enquanto conquista histórico-axiológica encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem" [13].

Há que se considerar, de toda a sorte, que existe uma íntima relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, pois muitas das Constituições que surgiram após a Segunda Guerra Mundial se inspiraram tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, quanto nos documentos internacionais e regionais que lhe sucederam. Nos últimos anos, tem-se observado um processo de aproximação e de harmonização entre o conteúdo das declarações internacionais e os textos constitucionais,

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