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ATOS ILICITOS

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Por:   •  13/10/2014  •  3.162 Palavras (13 Páginas)  •  445 Visualizações

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ATOS ILÍCITOS

O direito brasileiro é conduzido por normas e regramentos que visam adequar as condutas dos sujeitos que convivem em sociedade, na perspectiva de manter-se um convívio social em harmonia.

Destarte, todo sujeito possui um dever primário ditado por determinada legislação, seja ela civil, penal, administrativa. Entretanto, quando este dever primário é violado, e, da violação deste direito resulta em dano a outrem gerando um dever subsidiário de reparação, surge a responsabilidade civil.

Assim, toda conduta humana que age em desacordo com o ordenamento jurídico, ou viola um direito de outra pessoa e causa dano à terceiros, gerando o dever de reparação, configura um ato ilícito.

Sabe-se que os atos ilícitos possuem sanções previstas em Leis, e assim seja, são comportamentos reprováveis pela sociedade, sendo que, quando da sua prática, surge o dever de reparação/responsabilização pela conduta perpetrada.

Sobre o assunto, ensina a Professora DINIZ (2004, p 495), em sua lição:

Ato ilícito (CC, art. 186) é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo (CC, arts. 927 e 944) seja ele moral ou patrimonial (Súmula 37 do STJ). Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.

Assim seja, para sua configuração, não basta que a conduta do agente esteja tão somente tipificada em lei, sendo imprescindível que haja uma ação ou omissão voluntária por parte do agente, e que este tenha conhecimento da ilicitude do ato praticado, agindo com dolo ou culpa.

O regramento trazido pelo artigo 186 do código civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Quanto à elucidação da norma transcrita, ensina DINIZ (2004, p. 496):

É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso. Assim, a ação contrária ao direito praticada sem que o agente saiba que é ilícita, não é ato ilícito, embora seja antijurídico.

Desta forma, o ato ilícito, assim, deve ser compreendido em seu sentido amplo, o de violação a dever jurídico preexistente, de contrariedade entre a conduta e a ordem jurídica, independente de qualquer manifestação de vontade (elemento subjetivo).

Uma das consequências do ato ilícito praticado é a obrigação de indenizar, sendo admitido também a responsabilidade por ato de terceiros, ainda que não haja prova da concorrência da culpa do responsável e do agente para a realização do evento danoso.

Entretanto, existem casos em que o sujeito se porta de tal forma em que não havia como agir nos limites de seu direito. Quando isso ocorre, depara-se com as chamadas excludentes da ilicitude.

O art. 188, do Código civil preceitua:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Com efeito, nos casos abarcados pelo artigo descrito, embora a conduta do agente cause dano ou, até mesmo viole direito de outrem, não constituirá ato ilícito dadas as circunstâncias em que é praticado.

Na melhor lição de COELHO (2006, p. 365), ensina que:

[...] atos praticados voluntária e intencionalmente por alguém, dos quais derivam danos a outras pessoas, mas que não se caracterizam como ilícitos. São atos que, embora ostentem todos os elementos configuradores do ilícito, acabam excluídos, pela lei, do campo da ilicitude, tendo em vista a adequada proteção dos valores socialmente cultivados.

Vislumbra-se, desta forma, que se o autor do ato praticou a conduta em legítima defesa, no exercício regular de direito ou em estado de necessidade, embora cause lesão ou prejuízo à outrem, não constitui ato ilícito, uma vez que o direito sacrificado é inferior ao protegido, restando assim, isento de responsabilidade.

Todavia, quando não configurada as hipóteses taxativas do art. 188, CC, o agente causador tem a obrigação de indenizar os danos a que deu causa.

É o que preceitua o art. 927, CC, que prevê: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Trata-se de sanção civil que a norma jurídica corelaciona à prática de ato que viola o direito de outrem.

Como bem ensina DINIZ (2004, p. 367):

Assim, que age como não deveria agir (incorre em ato ilícito) tem o dever de indenizar as perdas e danos a que der causa. O motorista que não para o veiculo no semáforo vermelho, e, com isso, provoca acidente de trânsito, fez o que não deveria fazer. Deve indenizar os prejuízos que produziu com sua conduta ilícita. É chamada essa hipótese de responsabilidade civil subjetiva, porque fundada na culpa do agente causador do dano.

Aufere-se então, que tanto a conduta dolosa quanto a culposa são institutos idênticos, pois ambos se relacionam a uma conduta voluntária e reprovável de determinado agente.

Enquanto no dolo a conduta nasce ilícita, na culpa a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados.

Ainda que dolo e culpa tenham conceitos distintos, havendo a violação de conduta preestabelecida, a obrigação de reparar o dano causado é a mesma, seja a conduta dolosa ou culposa.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o novo código civil, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2002, Disponível em http://www.planalto.gov.br, acesso em 18/06/2013;

COELHO, Fábio Ulhoa – Curso de direito civil (volume 1) – 2.ed – São Paulo: Saraiva, 2006.

DINIZ, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro (v.1) – 21.ed. – São Paulo: Saraiva, 2004.

EMENTAS DE JURISPRUDENCIAS DO CONTEÚDO ESTUDADO:

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NA SERASA. DADOS ENVIADOS PARA REGISTRO DE TÍTULO INEXISTENTE. DÍVIDA QUITADA POR MEIO DE NOVO BOLETO EMITIDO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018458-8, de Sombrio, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 18-06-2013).

2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL DE ADOLESCENTE EM RODOVIA ESTADUAL. PLEITO INACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, PAIS DA VÍTIMA. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR A VERSÃO SUSTENTADA PELOS DEMANDANTES. ATITUDE IMPRUDENTE COM QUE AGIU O MOTORISTA. EVIDENTE DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO (ARTS. 29, II, 34 E 43, TODOS DO CTB). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O atropelamento sucedido à margem da rodovia asfáltica, evidencia, irrefragavelmente, a imprudência e negligência do condutor da viatura, o qual, se estivesse guiando com a devida cautela, teria condições de, a tempo, visualizar a vítima e seus acompanhantes trafegando no acostamento da pista, e, bem assim, evitar o fatídico acidente. 2. A indenização decorrente de ato ilícito deve ser a mais ampla possível, abrangendo todas as despesas que guardem nexo de causalidade com os danos sofridos em decorrência do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076766-4, de Garuva, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 23-05-2013).

3. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS INCAPAZES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, APÓS O ALCANCE DA MAIORIDADE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 169, II, DO CC/1916. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017256-9, de Laguna, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13-06-2013).

4. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO IDÊNTICO AO PREVISTO PARA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932, QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA 13 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. "Consoante a orientação que emana da Súmula 150 do Supremo Tribunaql Federal, o prazo prescricional da execução de sentença é idêntico ao previsto para a ação (ou pretensão) e dele é separado. Sendo de cinco (5) anos o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública (art. 1º, do Decreto n. 20.910/32), também é de cinco (5) anos o lapso prescricional da execução da sentença, contado a partir do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado a decisão, nasce para a parte o direito de propor a execução, cujo exercício independe de despacho ou intimação judicial." (Apelação Cível n. 2010.024605-4, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 3-5-2012). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037377-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 13-06-2013).

5. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO ENCONTROU BENS DO REQUERIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028 DO NOVO DIPLOMA LEGAL. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA ATINGIDA PELOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de instrumento particular emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada. 2. Consuma-se a prescrição intercorrente com a paralisação do processo de execução, por desídia do credor, por tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão de cobrança. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088510-6, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-06-2013).

6. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 157, § 2.º, I, II E V. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO DEFENSIVO. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO ESTATAL DE APLICAR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (LEI N. 8.069/90, ARTS. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 121, § 5.º). Tendo o adolescente, no curso do processo, completado 21 anos de idade, deve ser reconhecida a decadência do direito do Estado de aplicar ou executar quaisquer medidas socioeducativas (Lei n. 8.069/90, arts. 2.º, parágrafo único, e 121, § 5.º). VERBA HONORÁRIA. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. VALOR AQUÉM DO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AO DEFENSOR NOMEADO À REPRESENTADA NÃO APELANTE. Devem ser complementados os honorários advocatícios quando a verba arbitrada na sentença for inferior ao valor estabelecido no Anexo Único da Lei Complementar estadual n. 155/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PREJUDICADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO À DEFENSORA DA REPRESENTADA NÃO RECORRENTE. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2010.011940-3, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 13-06-2013).

7. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTOR QUE CONSTA NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO COMO "CLIENTE ACIONISTA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APRESENTANDO-SE POSSÍVEL A APURAÇÃO QUANTITATIVA EM FASE POSTERIOR. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017687-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 13-06-2013).

8. LOCAÇÃO. DESPEJO. ACORDO DEFININDO OS TERMOS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. ANULAÇÃO OU MODIFICAÇÃO APENAS POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRETENSÃO EXTERNADA EM SEDE DE APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. REJEIÇÃO. O recurso de apelação cível não é o instrumento processual adequado à anulação ou à modificação de acordo celebrado e homologado em juízo, cabendo ao acordante irresignado socorrer-se de ação própria, cujo sucesso está condicionado à demonstração da ocorrência de vícios de consentimento, seja por erro, dolo ou coação. (Apelação Cível n. 2009.047127-5, de Blumenau)

9. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. ALMEJADA ILICITUDE DE PROTESTO CAMBIÁRIO. INVIABILIDADE. DUPLICATA. NOTA FISCAL E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS CONFIRMADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. ELEMENTOS QUE REVELAM A RELAÇÃO MERCANTIL HAVIDA ENTRE AS PARTES A AUTORIZAR A EMISSÃO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.025214-9, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 13-06-2013)., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben , j.8.4.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006595-8, de Biguaçu, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 04-06-2013).

10. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AFORADA PELA MÃE CONTRA O FILHO E A EX-NORA. PARTE (MÃE DE UM DOS DEMANDADOS) QUE TEVE O SEU IMÓVEL COMO INTEGRANTE DE AÇÃO DE PARTILHA CONSENSUAL DE BENS AFORADA PELOS DEMANDANTES. DEMANDANTE QUE CONSENTIU COM A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA GRATUITA, AO CONSIDERAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO SEU FILHO E EX-NORA (DEMANDADOS) E QUE JAMAIS EFETUOU QUALQUER DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA VERBAL PELOS DEMANDADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE DA DEMANDANTE QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. PACTO DE PERMUTA QUE NÃO FORA SEQUER COMPROVADO PELOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS QUE ALEGARAM A POSSIBILIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA NA FORMA VERBAL E QUE A PARTILHA DO BEM OPERADA SERIA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE APONTOU A DEMANDANTE COMO LEGAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COM A BENFEITORIA DE UMA CASA DE MADEIRA. APELANTES QUE NÃO GALGARAM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE PERMUTA, NO CONJUNTO DE PROVAS COLACIONADAS PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018986-7, de Meleiro, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 11-06-2013).

11. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO DA EMBARGADA. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 286 E 294 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA. EXERCÍCIO DOS DIREITOS PELO CESSIONÁRIO ATÉ ESTA SE NÃO REALIZAR. EXEGESE DO ARTIGO 127 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. PREFACIAL RECHAÇADA. Não compete ao devedor, excetuadas as situações previstas nos artigos 286 e 294 do Código Civil, opor-se aos termos da cessão de crédito firmada entre a cessionário e o cedente. Verificada a condição resolutiva no negócio jurídico firmado pelas partes, qual seja, a anuência do BACEN, enquanto esta não realizar, poderá a cessionária exercer o direito por ela estabelecida, na forma do artigo 127 do Código Civil. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO PARA CITAÇÃO. MOTIVO INERENTE A JUSTIÇA. INÉRCIA DO MEIRINHO. EXEGESE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROEMIAL AFASTADA. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". (STJ, Súmula 106). MÉRITO. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXEGESE DA LEI 9.138/95. DESTINAÇÃO DA VERBA À CONDUÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS NÃO DEMONSTRADA. Na forma da Lei 9.138/95, que dispõe sobre o crédito rural, para obtenção do alongamento da dívida faz necessário o preenchimento de três pressupostos, quais sejam: (1) a dívida ter natureza rural; (2) pactuação no período legalmente assegurado; e (3) enquadramento no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Logo, não restou demonstrado o enquadramento da condição dos apelantes/apelados nas normas descritas no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, o que impede a concessão deste pedido de alongamento do prazo para pagamento da dívida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. CONTRATO QUE PREVÊ PAGAMENTO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RECIBOS E BOLETOS BANCÁRIOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (ENCARGO QUE SE CONFIGURA PELA SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM. RECENTE DECISÃO DO E. STJ. AGRG NO RESP N. 1.092.428-RS. ENTENDIMENTO DIVERSO DESTA CÂMARA. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (STJ, AgRg no REsp 1092428 / RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 10/04/2012). ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO DE MODO PROPORCIONAL. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXGESE DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. MONTANTE CONDIZENTE COM ZELO E TRABALHO PRESTADO NOS AUTOS. PRESSUPOSTOS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC SATISFEITOS. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. "'Se o valor [da causa] ponderado pelo autor não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes' (Resp. n. 726.230/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 25-10-2005, DJ 14-11-2005, p. 279)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.006513-4, de Porto União. Relator: Des. Jaime Luiz Vicari. Julgada em 21/03/2011). RECURSO DOS EMBARGANTES IMPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005506-8, de Canoinhas, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 25-10-2012).

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