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ATPS PROCESSO CIVIL V

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Por:   •  17/9/2014  •  1.984 Palavras (8 Páginas)  •  173 Visualizações

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PASSO I

2.1 As tutelas de urgência foram criadas para evitar a perda ou deterioração do direito do demandante, seja pelo decurso do tempo, seja por outro meio lesivo, já que o vagaroso trâmite do procedimento comum vinha causando danos permanentes ao direito do autor.

São usadas quando se está diante de um risco que não possa assegurado pela tutela jurisdicional não com efetividade, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.

Tem como característica principal a celeridade, pois são procedimentos de ritos especiais, mais ágeis e aptos a antecipar, durante o trâmite do processo, o objeto da ação até a decisão final da lide. Atualmente, são divididos na legislação brasileira em duas modalidades: a tutela cautelar e a tutela antecipatória.

2.2 É através das Medidas de Urgência, que o Estado Juiz, diante de uma situação emergencial, possui adequadas ferramentas para evitar a chancela oficial da morosidade e da ausência de praticidade nas decisões judiciais. Palpado no art. 273 §7°.

Medida cautelar e antecipação de tutela são medidas de urgência que visam harmonizar a segurança jurídica dando efetividade à jurisdição. O principal objetivo de ambas é prevenir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao portador do direito material. A principal diferença entre elas é que a medida cautelar visa a cautelaridade, consistente em assegurar a viabilidade da realização de um direito, e não de o realizar, enquanto que a tutela antecipada visa a satisfatividade, consistente em efetivamente realizar ou satisfazer o direito.

Já a liminar, no direito brasileiro, é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.

Trata-se de uma ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) por uma das partes e da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão (periculum in mora). O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa.

Tem natureza cautelar, isto é, a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.

2.3 - REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR

Os requisitos específicos das medidas cautelares são:

1) O fumus boni juris, ou fumaça do bom direito, que é a plausibilidade, a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar;

2) O periculum in mora, ou perigo da demora, que é o risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore, gerando dano potencial.

2.4 - REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Os requisitos são os seguintes:

1) Requerimento da parte;

2) Prova inequívoca e verossimilhança da alegação;

3) Receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

4) Defesa abusiva ou manifestamente protelatória.

3.0 SEMELHANÇAS E AS DIFERENÇAS ENTRE A TUTELA CAUTELAR E A TUTELA ANTECIPADA.

SEMELHANÇAS

As medidas de urgências tratadas no presente artigo têm algumas características em comum, quais sejam:

1) Revogabilidade: podem ser alteradas a qualquer tempo (art. 807, CPC);

2) Provisoriedade: tem duração temporal limitada, e não é definitiva (art. 273, § 4º, CPC);

3) Reversibilidade da medida: possibilidade de se reverterem os efeitos concretos gerados pela medida, fazendo retornar ao status quo ante (art. 273, § 2º, CPC);

4) Aplicabilidade das regras relativas à responsabilidade objetiva: o requerente responderá ao requerido pelos prejuízos que lhe causar a execução da medida (art. 811, CPC).

Além das semelhanças acima mencionadas, ressalte-se que em ambas as medidas exige-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora.

DIFERENÇAS

Várias são as diferenças existentes entres as medidas de urgência, medida cautelar e antecipação de tutela, quais sejam:

1) Na medida cautelar não se pode antecipar a prestação jurisdicional da ação principal; na antecipação de tutela pode-se antecipar a própria prestação jurisdicional;

2) A medida cautelar visa conservar o direito, ou seja, impedir o perecimento do direito a ser exercido futuramente; a antecipação de tutela visa adiantar o direito, ou seja, antecipar o exercício do próprio direito;

3) Para a concessão da medida cautelar basta a aparência do bom direito; para a concessão da antecipação de tutela há necessidade de um juízo de probabilidade mais expressivo, mais provável;

4) A medida cautelar pode ser requerida de forma autônoma; a tutela antecipada deve ser formulada no próprio processo principal;

5) A medida cautelar tem duração limitada e a situação fática criada com sua concessão é necessariamente desfeita; a tutela antecipada pode ter sua eficácia perpetuada no tempo, o que ocorre se a demanda for acolhida.

3.0.1 Os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar são muito semelhantes, porém tem algumas singularidades: enquanto a tutela antecipada vem para adiar a tutela de mérito, ou seja, tutelar um adiantamento do objeto da demanda ou dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido, a tutela Cautelar limita-se a assegurar o resultado prático do processo e a viabilizar a realização dos direitos dos quais o autor afirma ser titular, sem antecipar os efeitos da sentença. Em outras palavras, busca resguardar e proteger a futura eficácia do provimento final.

A tutela Antecipada – vem para como diz o nome – antecipar o pedido principal, por alguma necessidade que precisa ser suprida urgentemente, impossibilitando o resultado final do processo pra que seja deferido o pedido e por isso pode ser concedido em qualquer momento do processo.

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