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ATPS de Direito constitucional II

Seminário: ATPS de Direito constitucional II. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/11/2014  •  Seminário  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  235 Visualizações

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INTRODUÇÃO: Com base no desafio proposto pela atividade relativa à ATPS de Direito constitucional II, reforçada pelas pesquisas na CF/88 em seus artº-1º, 29, 30, 144 e seus incisos e parágrafos. Tratando-se de assunto de extrema complexidade, em virtude da forma que é apresentado não constando o número da lei municipal para um exame mais acurado em relação à constitucionalidade da mesma. Porém, os argumentos acima não são impeditivos para esclarecimento aos consulentes, de alguns tópicos em relação ao caminho a ser tomado para dirimir, dúvidas e buscar uma solução plausível para o problema ora apresentado.

Em face dessa situação e das prerrogativas municipais, diz-se que, no Brasil, a Federação é composta pelos Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, esferas de governo existentes no país. A CF/88 em seus artº. 1º e 18 inseriu o município como ente federativo autônomo, portanto não cabendo dúvidas quanto a sua integração. É importante esclarecer que o sistema vigente de relações intergovernamentais garante amplas possibilidades de cooperação entre os Governos, em se tratando de assuntos de interesse comum, porém, é nos o arts. 29 29-A e 30 da CF /88, em que está expressa a competência municipal através de sua lei orgânica e das matérias de sua competência.

A autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal, garante ao município direito de legislar sobre assuntos de interesse local como também na aplicação de suas receitas, condicionado a obrigatoriedade de prestação de contas e de publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei (art.30, III CF), cabe ressaltar que a autonomia municipal refere-se a tudo que interessar de modo predominante ao município em relação ao Estado é, portanto cabível a suplementação da legislação Federal ou Estadual no que pertinente desde que não contrarie lei superior.

PARECER JURÍDICO:

Embora os dados acima garantam direito ao Prefeito Municipal agir de acordo com a Constituição Federal em vigor, a Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser obedecida a rigor, e assim sendo, a lei complementar nº 101 de 04/05/2000, estabelece normas de finanças públicas para a responsabilidade na gestão fiscal, os arts. 18 e 21 dessa lei contém as diretrizes a serem tomadas. Inclusive o art. 21, abaixo descrito claramente orienta como deve o ente federado agir em relação a despesas com pessoal.

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será

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