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Agente De Segurança Sócioeducativo

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Por:   •  5/10/2013  •  9.585 Palavras (39 Páginas)  •  727 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho se propõe a compreender o cargo de Agente de Segurança Sócio-educativo no âmbito da Administração Pública quando busca sua regulamentação a fim de garantir direitos aos referidos funcionários públicos, tendo ainda a intenção de mostrar como os devidos funcionários que estão diretamente ligados à área de segurança pública não têm o devido reconhecimento tanto do estado quanto da população. Tal cargo, quando se tratando de Minas Gerais, foi criado recentemente no ano de 2004 e há alguns anos ainda era visto como Agente Penitenciário.

A Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 ao esboçar em seu artigo 6º as possibilidades para o porte de arma de fogo gerou desvãos quando não considerou certas profissões que convivem com riscos de grande magnitude e cujos servidores necessitam do porte para sua defesa pessoal. Neste caso, pode-se enquadrar os Agentes que exercem função de guarda e vigilância em estabelecimentos responsáveis por ressocialização de adolescentes. Pretende-se abordar a necessidade e possibilidade dos Agentes de Seguranças Sócio-educativos (no caso de Minas Gerais Lei 15.302/2004) ou antigamente chamados, “Agentes Febem”, de possuírem o porte de arma de fogo.

Os Agentes de Segurança Sócio-educativos atuantes em estabelecimentos de internação de adolescentes em conflito com a Lei, são muitas vezes tomados como reféns, torturados, sofrem agressões tanto físicas quanto psicológicas, chegando em alguns casos a serem assassinados, sem que disponham de meios para defenderem o mais sagrado de todos os direitos, que é a própria vida e sem que o Estado proporcione, em tempo hábil, quando o faz com êxito, a proteção adequada.

Esses profissionais figuram-se como os Agentes de Segurança Sócio-Educativos, responsáveis pela guarda e ressocialização de menores infratores, não menos perigosos que os delinquentes com maioridade penal, em certos casos até mais agressivos e ousados, consequência da má formação social que o Estado proporcionou ou até mesmo pela proteção legal de que estes gozam. O Princípio Geral do Direito prescreve que as penas devem ser proporcionais aos delitos cometidos, e é justamente o que a sociedade não está vendo ser cumprido.

O artigo 6º da Lei 10.826 de 2004 prevê porte de arma para Guardas Municipais, Auditores Fiscais da Receita Federal e demais membros do serviço público, discriminando, todavia o Agente de Segurança Sócio-educativo, ao não abordar a situação e as condições em que um Agente tem de se responsabilizar tanto nos intramuros quanto extramuros.

A discussão aqui sugerida diz respeito à maneira como o Estado disponibiliza ajuda aos agentes que tem responsabilidade sobre estes menores, e também à falta de previsão legal que regulamente as atividades destes agentes que, em função do risco de vida, poderiam ter a opção pelo porte de arma.

A situação da Segurança Pública em nosso país instiga todos os membros da sociedade a buscar formas de diminuir a violência a nossa volta, afim de que não nos tornemos a próxima vítima.

No entanto, de maneira geral, muito se é cobrado do responsável pela segurança, sendo que em muitos casos o Legislador não busca meios de ampará-lo em sua própria defesa, caso dos Agentes de Segurança Sócio-educativos, que não tem previstos em Lei acesso ao porte de armas. E por se tratar de adolescentes em medida de recuperação, é dispensada grande atenção aos adolescentes que cometeram crimes bárbaros e com alto requinte de crueldade, sem atentar-se aos responsáveis pela guarda e escolta destes.

Em muitas vezes a ameaça é diretamente ao agente quando em serviço, ou também quando do lado de fora dos Centros de Internação, seja por alguém que vise o interesse de liberdade do menor para cometer outros crimes, devido ao beneficio da lei que os ampara, ou pelo próprio adolescente que tem a certeza de sua liberdade quando completar a idade máxima para permanecer no regime de internação.

É plausível relatar ainda a segurança da família do agente, que em forma de represália pode sofrer desde insultos até tentativa de morte, que em muitos casos se concretiza. O artigo 6º da Lei 10826/2003, Estatuto do Desarmamento, prevê o porte de arma para os responsáveis pela escolta de presos, mas não faz referência a escolta dos internos que não atingiram maioridade penal. Ou seja, é perfeitamente viável em tentativa de resgate durante uma escolta de referido interno uma simples faca de cozinha pode se tornar arma letal contra a vida dos agentes responsáveis.

Em Minas Gerais a própria Lei 15302/2004, que define o cargo de Agentes de Segurança Sócio-educativos, não cita portar armas e identificação funcional da Secretaria de Estado de Defesa Social. Entretanto, em 03/042009, por meio do Decreto 45.084 de 2009, foi disponibilizada a carteira de identidade funcional para Agentes de Segurança Penitenciário e demais membros vinculados a Subsecretaria de Administração Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social. Nota-se que mesmo estando vinculada a mesma Secretaria, o princípio da isonomia não é respeitado, e em nenhum momento se vê por parte do legislador a intenção de igualdade dos servidores, ocorrendo assim discriminação expressa na Lei.

São muitos os casos, relatados e enorme o numero de pessoas que se mostram a favor dos servidores que tem de lidar com a situação de risco diariamente. Até alguns anos atrás, o Sistema Sócio-educativo, regulado pela Subsecretaria de Atendimento as Medidas Sócio-educativas da Secretaria de Defesa Social no caso de Minas Gerais, em São Paulo a Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo ao Adolescente – Fundação Casa, e em demais Estados do País, eram conhecidos como Fundação do Bem Estar do menor – Febem, sistema este que ficou muito mau visto graças a rigidez com que se impunha as medidas de internação. Todavia, a proteção ao adolescente ganhou destaque e não obteve simetria ao acompanhar as necessidades daqueles que são os responsáveis por lidar com os internos.

É, contudo louvável o bom trabalho feito em determinadas estabelecimentos, que dá apoio e incentiva aos menores, a real socialização, mas nem todos têm boa vontade e estão disponíveis a esta mudança, vendo o Agente como um inimigo que o impede de praticar seus crimes e ainda permanecer em liberdade. Roubo, furto latrocínio, homicídio, trafico de drogas e estupro, são alguns dos motivos para internação dos adolescentes, e igualmente servem para punir os que já obtiveram maioridade penal e encontra-se em reclusão no sistema prisional.

Os Agentes de Segurança Sócio-educativos, deveriam ser vistos sob a ótica do auxílio, da instrução, do amparo,

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