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Artigos Penal 171...

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Por:   •  2/11/2013  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  486 Visualizações

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Art. 171/CP – Estelionato

O estelionato, cuja denominação deriva de stellio (lagarto que muda de cores, iludindo os insetos de que se alimenta), é assim definido na lei: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa” (Art. 171, caput). Existe o crime, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, como lesão patrimonial alheia. Sem fraude antecedente, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não se há de falar em crime de estelionato.

Sujeito Ativo

Qualquer pessoa, na modalidade genérica do caput. Nas modalidades previstas no § 2°, é preciso ser pessoa envolvida em algum negócio ou o dono, ou legítimo possuidor, de determinada coisa.

Sujeito passivo

Qualquer pessoa, na forma genérica do caput. Nas espécies descritas no § 2°, exige-se alguém envolvido no negócio, transação ou relação contratual.

Objeto jurídico

É o patrimônio.

Objeto material

É a vantagem obtida ou coisa alheia, bem como a pessoa que incide em erro.

Elemento objetivo do tipo

Há varias formas de cometimento de estelionato, prevendo-se a genérica no caput. Obter vantagem (beneficio, ganho ou lucro) indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um beneficio ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida. Os métodos para colocar alguém em erro são fornecidas pelo tipo penal: artifício (astúcia ou esperteza), ardil (também é artifício ou esperteza, embora na forma de armadilha, cilada ou estratagema) ou outro meio fraudulento (trata-se de interpretação analógica, ou seja, após ter mencionado duas modalidades de meios enganosos, o tipo penal faz referencia a qualquer outro semelhante ao artifício e ao ardil, que possa, igualmente, ludibriar a vítima). A utilização de mecanismos grosseiros de engodo não configura o crime, pois é exigível que o artifício, ardil ou outro meio fraudulento seja apto a ludibriar alguém. A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Elemento subjetivo

É a vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio.

Consumação e tentativa

Consuma-se quando a vitima sofrer a perda patrimonial. A tentativa é admissível.

Forma privilegiada

Se o criminoso for primário, e de pequeno valor for o prejuízo (não pode ser superior a um salário mínimo), o juiz pode aplicar a pena nos termos do art. 155, § 2° (substituir a reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente multa), conforme o disposto no art. 171, § 1º, do Código Penal.

Causa de aumento de pena

Aumenta-se de um terço se o delito for cometido em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Ação Penal

Art. 172 – duplicata simulada

Nas vendas mercantis a prazo, deve o comerciante expedir fatura e a respectiva duplicata. Deve esta conter o nome do vendedor, do comprador, a relação das notas fiscais que deram origem ao título etc., tudo nos termos da Lei nº 5.474/68 e Decreto Lei nº 436/69. Expedida a duplicata, deve ser aceita pelo comprador, entrando em circulação como título de credito de promessa de pagamento. Permite o art. 20 da Lei já citada a expedição de duplicata por prestação de serviços, devendo esta obedecer às mesmas determinações. Quando alguém simula uma duplicata, atenta contra o patrimônio do tomador, e, se este o aceita, de má-fé, pode causar prejuízos àquele que a descontar, já que a venda mercantil ou prestação de serviços não se verificaram. Ao art. 172, caput, do Código Penal, que definia o crime de duplicata simulada, foi dada nova redação pelo art. 19 da lei nº 8.137/90: “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Regula-se pela Lei nº 5.474/68 a aplicação da pena mínima cominada ao delito previsto no art. 172 do CP praticado antes da vigência da Lei nº 8.137/90, observando-se, entretanto, o limite máximo contido nesta, em obediência ao principio da retroatividade da lei mais benigna.

Objetividade jurídica

Protege-se o patrimônio, pelo perigo de dano, em caráter prioritário, mas não há dúvida de que se tutela, também, a boa-fé de que devem estar revestidos os títulos comerciais, equiparados a documentos públicos.

Sujeito ativo

É a pessoa que expede a fatura, duplicata ou nota de venda.

Sujeito passivo

É o recebedor, podendo ser quem desconta a duplicata ou a pessoa contra a qual é sacada a duplicata, fatura ou nota de venda (não se incluem o avalista e o endossatário).

Objeto jurídico

É o patrimônio.

Objeto material

É a fatura, duplicata ou nota de venda.

Elemento objetivo

Emitir (colocar em circulação) fatura, duplicata ou nota de venda não correspondente à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. O crime previsto no art. 172, que

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