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Caso Zara E Le Lis Blanc

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Por:   •  2/10/2013  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  888 Visualizações

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CASO ZARA E LE LIS BLANC DEUX

Antes de analisarmos os casos Zara e Le Lis Blanc Deux, devemos conhecer questões básicas inerentes a: Terceirização, Lei TST 331 e TAC.

1. Terceirização

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediaria (interposta) entre tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o tomador e a empresa prestadora de serviços, não diretamente com o contratante (tomador) destes.

A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa, definidas como atividades meio, como por exemplo, de profissionais de segurança e limpeza, profissionais especializados que não façam parte da atividade fim (principal atividade da empresa). A CLT dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.

Via da regra: Qualquer atividade pode ser terceirizada desde que a atividade da empresa contratada não coincida com a atividade que conste no contrato social da empresa contratante.

2. Súmula Tst 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 Nº 331 (...)

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,

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