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Ciência Política

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Por:   •  3/12/2014  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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Sou nova no fórum, e gostaria de pedir a ajuda de vocês. Coloquei aqui, dois casos concretos, no qual, gostaria de saber a opinião de vocês. Eu estou em dúvida em algumas questões, e a melhor resposta, ganhará um ponto na matéria Direito Penal I, na minha faculdade. Portanto, peço ajuda para quem puder me ajudar. Desde já, agradeço

Seu Manoel chegou mais cedo em casa naquele dia, pois um vizinho lhe telefonara dizendo que sua mulher havia entrado em casa abraçada com um homem, e que lá já permanecia por várias horas. Querendo lavar sua "honra em sangue", Manoel arma-se de um revólver e, em silêncio, sobe as escadas que o separam do flagrante de infidelidade. Abre a porta rapidamente e nota que um homem está mantendo relações sexuais com sua mulher. Ele não tem dúvida: dá um tiro no amante clandestino, com o intuito claro e declarado de "restaurar sua honra". O suposto amante morre, em função do tiro, e sua mulher nada sofre. Mas o mais estranho estava por vir: não havia uma traição. Madalena, sua esposa, entrara em casa, de fato, de braços dados com o estranho, mas sob a coação de uma arma que este trazia sob o paletó; a mesma coação que a fez ceder aos caprichos sexuais do criminoso. Esse criminoso era na verdade Átila, conhecido maníaco sexual e homicida daquelas redondezas. Para D. Madalena a chegada do marido armado, mesmo que tenha sido para defender a honra, foi “Uma benção de Deus”, pois se chegasse desarmado, certamente Átila mataria o casal. A população está feliz com a morte de Átila; Madalena diz que o evento só confirmou o que ela já sabia: "que era casada com um homem valente e honrado." E o jovem promotor da cidade quer saber como enquadrar esse caso. Ajude-o.

Este é o caso, obrigada.

Respostas9

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Mike

há 7 anos

121, caput, c/c § 1º.

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Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br

há 7 anos

MM JUIZ:

Não obstante o acusado não tivesse conhecimento da real situação, durante o inquérito policial que se fez instaurar restou comprovado que a esposa do indiciado era, na verdade, vítima de estupro conquanto a suposta vítima de homicídio mantinha conjunção carnal mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo.

Assim sendo o entendimento deste promotor é de que o indiciado agiu, repetimos sem conhecimento real dos fatos, em legítima defesa de terceiro o que gera a exclusão de ilicitude, "ex vi" artigo 23, do Código Penal.

Excluída a ilicitude qualquer denúncia ministerial no sentido de ver processado o agente será inepta por natureza eis que ausentes os requisitos do artigo 43, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto opino pelo arquivamento do presente inquérito policial.

Vanderley Muniz - "Promotor de Justiça".

hehehehe

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Ramon Carey Fiaux Rodrigues Silva

há 7 anos

VANDERLEY MUNIZ:

Antes de mais nada, com a devida venia, gostaria de esclarecer ao ilustre colega Vanderley Muniz, que juiz algum aceitaria o argumento de legítima defesa nesse caso. Claro, é completamente inaceitável. Isto porque a legítima defesa não tem apenas aspectos objetivos e, como no dolo e na culpa, tem também aspectos subjetivos. Ou seja: para que se possa configurar legítima defesa, o agente precisa saber que está repelindo agressão injusta, i.e., ele precisa saber que atua em legítima defesa.

Rogério Greco: "para que se possa falar em legítima defesa não basta só a presença de seus elementos de natureza subjetiva, elencados no art. 25 do Código Penal. É preciso que, além deles, saiba o agente que atua nessa condição, ou, pelo menos acredita agir assim" (erro de tipo).

Zaffaroni: "No tipo permissivo de legítima defesa requer-se o conhecimento da situação de defesa, isto é, o reconhecimento da agressão, e a finalidade de defender-se." (ou defender outrem).

JOARA:

Afastada a admissibilidade da legítima defesa, vejamos o que nos resta.

Bom, Joara, nos resta o dolo e a culpa. A culpa nem vou falar, acredito que nem precise.

Analisaremos os requisitos do fato típico, que teve:

1. Resultado

2. Nexo de causalidade

3. Tipicidade - Formal e Conglobante

Aspecto subjetivo do dolo:

Dolo é a vontade consciente de realizar a conduta criminosa. Welzel: "toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer - o momento intelectual - e pela decisão a respeito de querer realizá-lo - o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real, formam o dolo".

Preenchido todos os requisitos, só pode se tratar de homicídio doloso.

Como disse o colega Mike e, havendo ilicitude e culpabilidade:

art. 121, § 1º.

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Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br

há 7 anos

"...inialmente, a doutrina dominante sustentou o caráter objetivo da antijuridicidade. Posteriormente, passou-se a vislumbrar, na doutrina germânica, os elementos subjetivos do injusto, que passaram a impregnar a antijuridicidade. Hoje, embora se possa sustentar o caráter prevalentemente objetivo da ilicitúde, não se podem negar seus aspectos subejtivos, previstos pelo tipo..."

(in Cometários ao Código Penal, 3a. ed., modificada e ampliada, volume I, Paulo José da Costa Jr., Ed. Saraiva).

De qualquer forma eu fui advogado do Manoel na fase inquistorial e não permite que o mesmo deixasse perceber que sua intenção era detonar o cara e sim proteger sua mulher.(kkkkkkk).

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Janaína S.R.

há 7 anos

Eu entendi o que o Dr. Vanderley quis dizer, quer dizer, acho que entendi, ele na verdade atuou como um promotor com cabeça de advogado de defesa... sim, pois se fosse um promotor casca grossa logo denunciaria o cara por homícidio previlegiado (art. 121, §1º, do CP)... na verdade argumentar que foi legítima defesa de terceiro seria um papel da defesa, de modo a excluir qualquer pena sobre o homem. Mas isso se não tiver testemunhas (aquele que ligou) dizendo que o suposto assassino achava que o cara era na verdade um amante, pois isso complicaria uma defesa.

Para seu trabalho sair direitinho é melhor o promotor não deixar seus sentimentos pessoais e a opinião do povo influir na denúncia. Denuncie o seu Manoel por homicídio previlegiado (art. 121, §1º, do CP), conte toda a história na denúncia, mencionando inclusive a testemunha (vizinho) que avisou da traição, e mencione que o seu Manoel só veio a saber que sua mulher estava sendo ameaçada a manter conjução carnal com a vítima e pela vítima depois que disparou. Se quiser argumente ainda que no direito penal não é só o fato que é levado em consideração, mas a intenção do agente, que na hora era de matar o causador de sua dor de cabeça.

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Luiza Bottino

há 7 anos

Olá Joara! Vc disse que colocaria 2 casos concretos e só colocou 1. Estou aguardando o próximo.

Abraços!!!!

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Janaína S.R.

há 7 anos

Mas vc nem respondeu este!! Na verdade eu posso explicar, este é o 2º caso que ela escreve aqui, o outro você pode achar se procurar nas perguntas que ela fez.

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Daniel Santana - (José Daniel de Jesus Santana - danieldesantana@gmail.com)

há 7 anos

De fato, tem razão a Sra. Janaína S.R., posto que não há que se falar em legítima defesa se o sujeito não tinha consciência de mal injusto e iminente ou atual.

Como ele agiu entendendo-se traído naquele exato momento, cabe o homicídio privilegiado.

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Joara

há 7 anos

Obrigado a todos que responderam. Todos me ajudaram muito na minha resposta final.

E espero que, como estudante de Direito, eu possa aprender muito neste fórum.

Obrigada.

Leia mais: http://jus.com.br/forum/80442/caso-concreto-direito-penal#ixzz3Kqesdc9p

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