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Cobrança de estacionamentos em via púbica: Serviço Público Atividade de Polícia?

Por:   •  9/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.061 Palavras (13 Páginas)  •  330 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

É bastante comum nas cidades brasileiras a utilização dos espaços públicos existentes nas vias públicas como estacionamentos pagos. Zona Azul, Verde, Branca, a cor varia, mas, a atividade é a mesma. Em síntese o município cobra pela utilização do espaço pelo cidadão.

A partir dos estudos de nossa matéria e, com base na doutrina e jurisprudência, indique a sua percepção quanto à natureza da atividade.

Responda :Trata-se de serviço público, considerando a utilidade e comodidade de espaços para estacionamento, ou constitui-se uma limitação ao seu direito de cidadão de estacionar em uma via pública.

- Tratam-se as ruas, de vias terrestres urbanas e rurais, abertas à circulação para transeuntes e veículos, devidamente regulamentados pelo Poder Público com circunscrição sobre elas, conforme disposto no art. 99, I, do Código Civil, 1 e art. 2º da Lei No 9.503/77 2 – que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e são classificadas como bens de domínios e de interesses públicos para a Administração de uso comum do povo, pertencentes ao patrimônio administrativo, 3 e de acordo MEIRELLES, (2015, p. 624 e 629), 4 todos eles são classificados como bens públicos nacionais por integrantes do patrimônio da Nação na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente a cada uma das entidades publicas que os adquirem – federais, estaduais e municipais -, não obstante estejam esses bens de domínio público de uso comum do povo, à disposição de uso pela coletividade, eles estão sujeitos às limitações administrativas pertinentes ao seu uso, impostas pelo competente Poder Público, que possui procedimentos próprios que lhe permita alcançar seus propósitos previstos na Constituição e nas Leis, e considerados como verdadeiros poderes e ou prerrogativas especiais de Direito Público.

Dentre desses poderes/prerrogativas inerentes do Poder Público, um deles, com efeito, resulta na exta medida do inevitável conflito entre os interesses públicos e privados, denotando a necessidade de impor restrições ao exercício dos direitos de uso comum de bens públicos pela coletividade, por força do abuso de direito individual por determinados usuários em detrimento da coletividade, a Administração Pública exerce esse poder mediante o regular poder de polícia que o ordenamento jurídico credencia a que se refere o art. 145, II, CF/88,5 e está definido nos arts. 77 a 79 do CTN 6 voltam-se sempre com o propósito de resguardar o bem comum da coletividade, para de outro lado, conformá-las ao interesse público, restringindo-lhes e impondo-lhes condutas adequadas para o uso de bens públicos comum do povo.

Como ocorre na hipótese desta questão, quando o poder público regula as condições para parada de veículos nas vias públicas, limitando o uso de vagas pelo sistema de zona azul, por período pré-fixado, mediante pagamento de tarifa a valor módico, com amparo no art. 103 do Código Civil, 7 Vide Notas 1 sendo que essa tarifa apenas é devida pelos indivíduos que estão de alguma forma, se beneficiando e utilizando da atuação estatal, conhecida essa tarifa, como restrição fiscal, estabelecida no art, 30, inciso I da CF/88 8 Vide Notas 4 e no art. 24 do CTB, 8.1 diz que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios “implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”, o faz por meio da prática de atos administrativos discricionários relativos e de coercibilidade, notadamente em relação às matérias constantes no art. 30 da CF/88, tais como assuntos de interesse local, organização e prestação, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão de serviços públicos de interesse local, como acrescenta PESTANA (2014, p. 612/613), 9 “que se realiza dentro de um perímetro previamente fixado pela norma legal, a qual, portanto, delimitam os domínios em que o administrador público poderá adotar a solução ideal para o caso concreto segundo seu juízo de conveniência e oportunidade – mérito administrativo”-, “materializando, assim, a supremacia do interesse coletivo sobre o particular, dando cumprimento às prescrições previstas no ordenamento jurídico vigente”.

MEIRELLES (Ob. Cit. p. 146) 10 nos dá um conceito mais abrangente sobre o tema:

“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Ou seja, o objetivo do poder de polícia é todo bem, direito ou atividade individual, e sua natureza caracteriza-se por ser a proteção do interesse público em sentido amplo, e com esse propósito a Administração Pública pode condicionar o exercício de direitos individuais, como pode ainda condicionar o uso de bens que afetam a coletividade em geral, impondo uma real limitação às liberdades individuais em benefício do interesse coletivo.

Sabe-se que o Estado atua como um gerenciador da ordem e da paz social, regulamentando a forma e as condições para garantir a disponibilidade igualitária das vagas nos espaços destinados aos estacionamentos nas vias públicas, com isso, não está proibindo e muito menos obrigando qualquer cidadão de estacionar seus veículos nas vias públicas, apenas passou a exigir o pagamento de uma tarifa pelo tempo de uso, e o uso dessa comodidade é facultativa pelo individuo, o que acaba de certo modo inibindo o cidadão de deixar seu veículo por tempo indeterminado ou por longo período de tempo estacionado no mesmo lugar, tirando a oportunidade e o direito de outras pessoas de também poder estacionar seu veículo naquela rua.

Amparando nas lições de MEIRELLES (Ob. Cit, p.149) 11, consigna que: “A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”.

Nesse sentido o STF firmou entendimento:

“Sendo o instituto da Zona Azul decorrência explícita do poder de polícia do Município, vez que, por meio de tal programa, são impostas medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar social, configurada está a cobrança

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