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Da falta de interesse de agir da embargante

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Por:   •  22/10/2013  •  Artigo  •  892 Palavras (4 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE JOINVILLE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.

AUTOS Nº

EXEQUENTE:

....................., já qualificada, vem respeitosamente nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela UNIÃO FEDERAL, à presença de Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE

Não cabe à Embargante discutir os parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo da exequente pois não trouxe aos autos qualquer documento que aponte outro valor, senão aquele já imposto pela Exequente.

Na inicial juntou a Exequente comprovação do valor da Execução imposta pela Fazenda, e nas suas alegações a Embargante não juntou aos autos qualquer comprovação de divergência de valores, assim há que se manter como base de cálculo o valor atribuído pela Emabargada, vez que comprovou documentalmente ser devido aquele valor.

DO MÉRITO

DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

A Embargante alega excesso de execução, segundo ela, decorrente do valor dado à causa e a aplicação em excesso de juros moratórios.

Em que pese, todavia, o louvável empenho da ilustres Procuradoria da Fazenda Nacional, não assiste qualquer razão à Embargante, não merecendo prosperar os presentes embargos, conforme passam os Embargantes a demonstrar.

DOS JUROS E CORREÇAÕ MONETÁRIA APLICADOS

Alega a Embargante que não cabe juros moratórios em ações condenatórias contra a Fazenda Nacional, contudo, apesar de não haver uma menção expressa na lei, entende-se majoritariamente que a taxa que está em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é de1% ao mês.

É o que preconiza o Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil:

“Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º,do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, daConstituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano”.

“Art. 161, CTN. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

O problema principal, contudo, é que a atualização monetária em condenações impostas à Fazenda Pública é baseada no índice da taxa referencial da economia – TR – a partir da vigência da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, enquanto que a atualização em relação a correção monetária monetária para as

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