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Consequencias Do Pluralismo Juridico

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Por:   •  7/10/2013  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  1.513 Visualizações

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– ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS DA CONSTATAÇÃO DO FENÔMENO DO PLURALISMO JURÍDICO

Quais as conclusões possíveis a respeito da coexistência de mais de um sistema jurídico em um mesmo ambiente espacio-temporal?

Uma delas, e talvez a mais intrigante, seja a conjectura elaborada pelos teóricos do denominado “movimento sociológico do Direito” quanto à possibilidade de tal fenômeno ser uma prova inconteste de que existe um direito da sociedade extra-estatal.

Decorre, essa conjectura, de uma adequação do pensamento de EUGEN EHRLICH, principal teórico da Escola do Direito Livre, autor de “Contribuição para a Teoria das Fontes do Direito”; “Sociologia do Direito”; e “Lógica Jurídica”, aos tempos modernos.

Com efeito, dada a impossibilidade de coexistência de dois sistemas jurídicos de natureza positiva, ou seja, cujas leis sejam originadas do Estado, somente é verossímel a hipótese defendida pela Escola de Sociologia Jurídica, cuja origem remonta a SAVIGNY (1) e que recebeu sua primeira sistematização com Eugen Erhlich, com fulcro na idéia de pluralismo jurídico.

III - A TESE: O PLURALISMO JURÍDICO É PROVA DA EXISTÊNCIA DE UM DIREITO EXTRA-ESTATAL.

Embora, a respeito do pluralismo jurídico, haja quase um consenso quanto a significar ele a coexistência de sistemas jurídicos distintos em um mesmo ambiente geográfico-temporal, as divergências surgem quando se utiliza esse conceito, verossímel para expressar a apreensão fenômenica de determinadas situações específicas, como aquelas descritas por JOHN GILISSEN, a outras que se caracterizam pela ausência do Estado, através de uma analogia que soçobra a qualquer análise mais acurada.

Exemplo patente do primeiro caso é aquele vivido por países colonizadores em suas colônias, e outros que tenham passado por experiências revolucionárias, onde a antiga ordem conviveu durante algum tempo com a nova, ou mesmo, ou estejam passando, como no México e Colômbia, onde o Estado admitiu a existência de um determinado ambiente espacio-temporal onde o sistema jurídico vigente é outro.

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