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Constituição Federal / 88 em garantir aos cidadãos os direitos básicos à vida

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Por:   •  16/5/2014  •  Artigo  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  292 Visualizações

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A Constituição Federal/88 no seu Art. 1º, inciso III e Art. 6º, traz a seguinte redação:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sic. Grifo do Autor).

No texto acima transcrito pode-se observar que o Legislador preocupou-se em garantir aos cidadãos direitos considerados basilares para a vida, tais como, direito a moradia, educação, segurança e saúde com o fito de que fosse preservada a dignidade da pessoa humana através do mínimo existencial, ou seja, o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna.

O Estado, contudo, não tem recursos suficientes capaz de arcar com o mínimo existencial para todos os cidadãos estabelecendo que podemos chamar de reserva do possível, que é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

Frequentemente o mínimo existencial não é garantido pelo estado, sendo o Judiciário provocado a intervir para que possam ser garantidos os direitos fundamentais do Cidadão, mesmo o Estado alegando que não há capacidade financeira para custear o mínimo existencial.

O Poder Legislativo garante na Carta Magna os direitos fundamentais da pessoa humana, caberia ao poder Executivo executar as leis já existentes e de implementar novas leis segundo a necessidade do Estado e do povo. A Judicialização do direito à saúde tem sido palco para que possa ser observada a ineficiência e falha na realização das obrigações do Executivo e Legislativo em busca de Políticas Estatais que assegurem ao cidadão acesso a saúde e a tratamentos, transferindo para o Judiciário o poder de deliberar sobre a Administração Pública e a gestão do sistema único de saúde, atuando este como legislador ordinário

O Estado em sede de defesa argumenta que o judiciário ao invadir a competência do Legislativo e do Executivo, obrigando-o a custear tratamento e medicações que não estão abarcadas pelo sistema único de saúde, impossibilita que este cumpra com a reserva do possível, pois os cofres públicos não dispõem de erário para garantir o mínimo existencial a todos, e ao fazer para alguns prejudica o orçamento publico.

Outro pondo que deve ser analisado também é que na CF/88 no Art. 196, garante a saúde a todos e responsabiliza o Estado a essa Obrigação, veja-se:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Cabe ressaltar que o cidadão não recorre ao Judiciário como primeira opção, quando o cidadão bate as portas do Judiciário é porque já se esvaíram toda e qualquer possibilidade de uma intervenção ou garantia

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