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Contabilidade Empresarial

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Por:   •  14/10/2014  •  3.326 Palavras (14 Páginas)  •  197 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI 4

2.1 CONSTITUIÇÃO DE UMA EIRELI 4

2.2 CAPACIDADE PARA SER TITULAR 5

2.1.2 Abertura, registro e legalização 5

3 SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 6

3.1 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E CONSTITUIÇÃO 6

4 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA 8

4.1 JUCEPAR 7

4.2 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7

4.3 POSTO FISCAL - SEFA 8

4.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE RURAL 9

4.5 CONTRATO PADRÃO 9

5 CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA 9

REFERÊNCIAS 12

1 INTRODUÇÃO

Na trilha empresarial estabelecida mundialmente, o direito brasileiro inova em sua história, criando um novo tipo de pessoa jurídica que possui sistema de limitação da responsabilidade sobre as atividades empresariais, e estabelece para o exercício individual da atividade empresarial a Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, a qual altera substancialmente o que preceitua o Código Civil Brasileiro, principalmente no aspecto da existência de uma pessoa jurídica com um único sócio.

Este trabalho tem por objetivo tratar da parte prática e burocrática da formação desse tipo de empresa citada acima e de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada.

Em um estudo sistematizado de acordo com o novo Código Civil, será mostrada uma análise desde o contexto teórico até a parte prática. Desta forma, será exibida como abrir estes tipos de empresa e a estrutura de um contrato social.

2 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

A EIRELI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de empresa criada pela Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Foi constituída para que se pudesse limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de empresa individual uma espécie de “sociedade de faz de conta”. Por esse motivo, muitas vezes existem sociedades em que um único sócio detém a quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher, casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem exigindo grande número de alterações contratuais.

O artifício de se constituir sociedades “faz de conta”, sempre gerou enorme burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a exames mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao funcionamento da empresa. Consequentemente, causa também desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações.

Verifica-se que a inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.

Diante disso, ficam claras e evidentes as vantagens existentes na EIRELI, facilitando assim a vida do empreendedor que deseja administrar sozinho e competir de igual com outros tipos de sociedades.

(CARDOSO, Oscar Valente. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): características, aspectos controvertidos e lacunas legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012)

2.1 CONSTITUIÇÃO DE UMA EIRELI

Para constituição de uma EIRELI, a lei 12.441/11 exige que alguns requisitos sejam observados. Em linhas gerais, três requisitos para constituição de uma EIRELI devem ser destacados:

O primeiro deles diz respeito ao capital social da empresa em formação. De acordo com a aludida lei, deve o capital social da EIRELI ser igual ou superior ao valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época, devendo ser ele todo integralizado.

O segundo trata da inclusão da expressão "EIRELI" após a denominação social ou firma da empresa. Portanto, para que haja formalmente a criação desse modelo de empresa, a sua identificação deve ser precisa.

O terceiro e não menos importante trata da possibilidade de participação do titular de uma EIRELI, em apenas uma empresa neste formato. Desta forma, verifica-se aqui a intenção do legislador em coibir o eventual abuso do uso dessa nova forma societária, como em alguns casos.

2.2 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

O objetivo principal de se admitir a criação de uma empresa integrada por apenas uma pessoa é o de evitar as fraudes realizadas na constituição de sociedades (inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual simbólico do capital social, para na prática a atividade ser exercida por somente um sócio), ao limitar a responsabilidade do sócio ao capital social, distinto e separado do seu patrimônio pessoal.

Ao contrário do empresário individual, o sócio único da EIRELI só pode ser responsabilizado até o limite do capital de sua empresa, ou seja, o capital das pessoas natural e jurídica não se confunde.

(CARDOSO, Oscar Valente. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): características, aspectos controvertidos e lacunas legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012)

2.1.2 Abertura, registro e legalização

Para abertura, registro e legalização da EIRELI, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita

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