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Contrato de depósito

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  127 Visualizações

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Contrato de Depósito e Responsabilidade Civil

O presente trabalho trata do contrato de depósito, seu conceito e sua natureza jurídica, abrange o tema da responsabilidade civil, nos estabelecimentos, como os shoppings, supermercados e também os estacionamentos dos mesmos.

O termo depósito vem do latim depositum, significa confiança de alguém que coloca uma coisa no poder de outrem, desta forma pode-se afirmar que o depósito é um contrato onde um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, exigindo-se a guarda-lo, temporariamente e gratuitamente, para restitui-lo quando for exigido.

Como diz Silvio Rodrigues, o depósito,

 “é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa”. (1997, pág. 320)

Conforme o Art. 627 do Código Civil de 2002:

 “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.

É um contrato de boa fé por meio do qual uma pessoa, o depositante, entrega a outra, o depositário, um bem móvel para que o guarde, proteja e devolva quando lhe for pedido, sua principal característica é a guarda ou custódia do bem.

O depositante tem a obrigação de entregar o bem, e o depositário tem a obrigação de guardar e proteger o bem com a máxima diligência, e devolvê-lo quando o depositante solicite, o deposito termina assim que exija a sua devolução.

O contrato de depósito voluntario é aquele livremente ajustado pelas partes, trata-se de contrato real, não solene, unilateral, gratuito e feito intuito personae.  

Quando se fala de contrato de depósito vale ressaltar a responsabilidade civil, pois é um dos temas mais comum da sociedade, pois trata da violação de obrigações, e a busca da reparação do dano causado.

Como diz Maria Helena Diniz:

“a responsabilidade civil como é aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de atos por ele mesmo praticado por pessoa por quem ela possa responder, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. (2003,pág.36).

Quanto a responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais, como os estacionamentos, que mesmo gratuito são responsáveis civilmente por danos ou furtos causados aos veículos dos consumidores ali estacionados, conforme entendimento do Tribunal do Rio Grande Do Sul;

Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Roubo em estacionamento conveniado ao banco. Inocorrência de caso fortuito. Falha no dever de segurança. Dever de indenizar caracterizado. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os bens ali presentes, respondendo, por indenização em caso de furto ou de roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda e vigilância, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Dano material não comprovado. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Dano moral comprovado. Dever de indenizar configurado. Manutenção da verba indenizatória fixada em sentença. O valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Sentença mantida. Apelos não providos. (Apelação Cível Nº 70062159249, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/11/2014)

                       Data de Julgamento: 20/11/2014.

        A empresa responde, perante um cliente pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento nos termos da Sumula 130 do STJ que elenca o seguinte, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Assim como nos estabelecimentos comerciais, supermercado, shopping, que respondem pela qualidade dos produtos que representam.

        Na responsabilidade civil temos dois tipos de culpa, a culpa subjetiva e a culpa objetiva. A responsabilidade objetiva decorre de uma expressa imposição legal ou pela convergência de vontades pactuadas pelas partes por meio de um contrato.
        

A culpa objetiva condiz com o nexo de causalidade, ou seja, esta entre a causa e o efeito, bem como a obrigação de indenizar, basta provar a causalidade para reparar os danos causados pelos seus prepostos. Ressalta Patricia ribeiro Serra Vieira,

“na responsabilidade objetiva, o dano aparece como elemento caracterizador prioritário, donde vem a emergir o aclamado direito de danos”. (2005, pág 4)

        No objeto contratual, a obrigação de indenizar assumida pelas seguradoras em relação aos segurado, não importa tenham estes agido com culpa ou não para o evento danoso, basta provar o nexo de causalidade. Deve ficar provado que o mesmo não concorreu com culpa para a experimentação do dano.

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