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Código de Processo Penal

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Por:   •  17/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  153 Visualizações

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ETAPA I

Introdução

O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 621 a revisão criminal o qual é uma ação penal de natureza constitutiva, que tem um alcance maior do que previsto na legislação ordinária. Está ação é cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei penal ou a evidência dos autos,a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos, comprovantes falsos, e após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena, com isto é suficiente desconstituir a anterior sentença penal condenatória, garantindo o direito a liberdade.

Assim se não tivesse claramente o artigo processual, o condenado teria o direito de propor a ação para rever um processo criminal onde seria condenado injustamente.

Uma garantia prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVIII, levanta um ponto polêmico o qual a revisão criminal poderia oferir a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Sendo assim a instituição do tribunal é uma garantia fundamental, o qual ela é uma forma de manifestação que garante o devido processo legal e o juiz natural, com isto o fato de ser dotada de soberania, impossibilidade a reapreciação de sua matéria por outros órgãos.

Desenvolvimento

Revisão Criminal

Revisão Criminal é uma ação penal de natureza constitutiva, o qual está sujeita a condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal.

Com isto a revisão verificará se a decisão realmente transitou em julgado, se não se trata de mera reinteração, incidência da prescrição da pretensão punitiva, prescrição retroativa, competência do tribunal e entre outras. Assim, quanto ao cabimento, se for a decisão condenatória que transitou em julgado na instância maior será interposta por revisão criminal. Esta ação será processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e se a condenação for preferido por ele e se não for, será julgado pelo Tribunal de Recursos, Tribunal de Justiça na seção Criminal ou de Alçada.

Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência é o seguinte:

Para Fernado Capez a Revisão Criminal também é conceituada como sendo "ação penal rescisória promovida originariamente perante ao tribunal competente, para que nos casos expressamente previsto em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado"( 2013, p 835/836).

Assim Guilherme de Souza Nucci afirma que "O fato de ser a revisão criminal uma garantia individual, para corrigir eventuais erros judiciários, não afasta, em hipótese alguma, o direito que o povo tem de proceder à necessária revisão do julgado, quando for necessário."

Aury Lopes Jr., caracteriza a revisão criminal como:," Trata-se de um meio extraordinário de impugnação, não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteando, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada. "

Com isto o objeto principal do legislador é permitir que os processos em trânsito em julgado pudessem ser revisionados.

Soberania do Júri

A soberania do Júri é a possibilidade da justa aplicação da revisão criminal que tem como objetivo buscar o fim maior do direito, se quer seja necessária e efetiva a aplicação da lei, afim de que não seja visto como uma afronta a segurança jurídica trazida por algo julgado como material mas com a certeza de que o ordenamento jamais poderá se conceber a ideia de limitação a liberdade e ao direito a defesa do inocente. Assim, é justificada pela interpretação da imutabilidade da decisão do Júri por conta de sua soberania.

Fernando da Costa Tourinho Filho diz que: “consiste em ser uma garantia de tutela maior do direito de liberdade, e aí mesmo seu traço fundamental [...]”, assim o júri é tratado como um direito e uma garantia constitucional, que se constitui como traço marcante a cláusula pétrea.

Revisão Criminal frente a Soberania do Júri

Quando se trata de prova nova de inocência do réu, a revisão criminal contra as decisões dos jurados também tem gerado controvérsias em frente ao Tribunal do Júri. A Constituição Federal ao tratar do Tribunal prevê algumas garantias constitutivas como a soberania de veredictos.

O Tribunal tem decidido pela absolvição de réus que alegam a negativa de autoria como exemplo:

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA CONDENAÇÃO COMO CO-AUTORES OU PARTÍCIPES DOS REVISIONANDOS EM CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO FERE A SOBERANIA DO JÚRI. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

1. Se em discussão de trânsito um dos passageiros do veículo desce de arma em punho, desferindo disparos contra as vítimas e entra em luta corporal contra uma delas, enquanto os demais co-denunciados permanecem no interior do veículo sem praticar

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