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DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

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Por:   •  18/4/2014  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  158 Visualizações

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

• AUTONOMIA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA – personalidade dissociada da personalidade de seus sócios/administradores.

Existe um “véu” que separa personalidade, obrigações e patrimônio da pessoa jurídica e de seus membros. Isso se deve ao fato de existir o princípio da AUTONOMIA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma relativização do princípio da autonomia jurídica da pessoa coletiva (jurídica).

O Código do Consumidor foi o primeiro instrumento legal do ordenamento jurídico brasileiro a falar sobre a desconsideração jurídica da pessoa coletiva. Foi o primeiro grande passo para proteção do consumidor. Art 28, CDC

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º (Vetado) .

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Em 1998, a lei 9.605/98 (art. 4º)

Lei 9.605/98 - Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Em 2002, com o novo Código Civil, foi inserido, finalmente o ART. 50, foi consagrada a teoria da despersonalização da pessoa jurídica.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A despersonalização da pessoa jurídica é momentânea, episódica, vale apenas para aquela situação específica, não acabando assim com a pessoa jurídica. Portanto, é uma sanção apenas aos sócios que geriram de má-fé.

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