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DIREITO PENAL - GERAL

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Por:   •  24/11/2013  •  9.438 Palavras (38 Páginas)  •  278 Visualizações

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DIREITO PENAL – GERAL

Autor:

PAULO CESAR

1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PENAL.

1.1 Conceito de princípio.

Princípios são imperativos éticos extraídos do ordenamento jurídico. São normas estruturais do direito positivo, que orientam a compreensão e aplicação do conjunto das normas jurídicas.

Os princípios constitucionais de direito penal são normas, extraídas da Carta Magna, que dão fundamento à construção do direito penal.

1.2 Princípio da legalidade penal e seus desdobramentos

O princípio básico que orienta a construção do Direito Penal, a partir da Carta Magna, é o da legalidade penal ou da reserva legal, resumida na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege, que a Constituição Federal trouxe expressa no seu art. 5º, inciso XXXIX:

“XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois só a lei (norma jurídica emanada do Parlamento), pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas, e quais as punições para cada crime.

Mas o princípio da legalidade possui dois desdobramentos principais. Sem eles, a regra acima descrita tornar-se-ia letra morta:

1.2.1 Princípio da anterioridade.

A lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato.

Em razão disso, proibe-se que leis promulgadas posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A Constituição Federal acolheu o princípio, proibindo a retroação lei prejudicial ao acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroação da lei mais favorável, como se vê do art. 5º, inciso XL:

“XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

1.2.2 Princípio da tipicidade.

A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, a norma penal, que define o delito, deve fazê-lo de maneira precisa; do contrário, a autoridade poderia, a pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal.

Embora não seja expressamente descrito na CF, o princípio da tipicidade (nullum crimen, nulla poena, sine lege certa) é uma das garantias essenciais do Estado de Direito, de modo que as leis penais vagas e imprecisas são consideras inválidas perante o ordenamento jurídico.

1.3 Princípio da individualização da pena.

Junto com o princípio da legalidade, o Iluminismo trouxe, para o Direito Penal, o princípio da proporcionalidade da pena; se o indivíduo é punido pelo ato praticado, é um imperativo de justiça que a punição prevista seja proporcional ao delito, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena.

1.4 Princípio da pessoalidade ou personalidade da pena

Isso traz outra conseqüência importante: só se pode punir quem, através de sua conduta, contribuiu para a prática do delito. Na Antigüidade e Idade Média, a pena atingia familiares e descendentes do criminoso; atualmente, só se admite que a pena atinja o próprio autor do fato. Abre-se, na Constituição Federal, uma única exceção: aplicada pena de perdimento de bens , ou imposta a reparação do dano, em caso de morte do condenado a execução atingirá o patrimônio deixado para os herdeiros, consoante o art. 5º, inciso XLV:

“XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

1.5 Princípio da humanidade ou humanização das penas

Também não se pode esquecer que o Direito Penal visa à ressocialização do indivíduo (vide item 1.1.4.). Dessa forma, a proporcionalidade pura e simples corre o risco de se transformar em vingança, multiplicando a violência e o sofrimento envolvidos no fato criminoso. Também a personalidade e os antecedentes do réu são levados em conta, para que a fixação da pena sirva tanto para a prevenção geral (evitar que as demais pessoas cometam crimes) como para a prevenção especial (recuperar o indivíduo para o convívio em sociedade). Em razão disso, as penas são individualizadas, de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado. Tal princípio encontra guarida no art. 5º da CF, nos seguintes incisos:

“XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos”.

“XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

Tem-se em vista, de igual maneira, que a ciência conseguiu provar que todo indivíduo são é capaz de se ressocializar, independentemente da natureza dos atos anteriormente praticados. Tal idéia é um dos fundamentos do Direito Penal, não só no Brasil, mas no mundo inteiro, e levou à erradicação da pena de morte e da prisão perpétua em quase todos os países.

Por esse motivo, a aplicação da pena tem de levar em conta a possibilidade de recuperação do condenado para o convívio em sociedade, não se permitindo a imposição de penas que representem vingança ou sofrimento demasiado, ou que importem na impossibilidade de retorno ao meio social. A Constituição trata do assunto no inciso XLVII do seu art. 5º:

“XLVII — não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos

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