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DIREITO TRIBUTARIO- IMPOSTO FEDERAL E ESTADUAL

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Por:   •  26/3/2014  •  1.626 Palavras (7 Páginas)  •  346 Visualizações

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FACULDADE UNIC TANGARA DA SERRA

CAMPUS TANGARÁ DA SERRA SUL

CURSO DE DIREITO

TRABALHO DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO FEDERAL E ESTADUAL

Tangará da Serra

2010

IMPOSTOS FEDERAIS:

O parágrafo primeiro do dispositivo constitucional determina que os impostos sempre que possível terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Embora seja apenas uma orientação ao legislador e não uma imposição, representa uma significativa tendência que deverá orientar nosso sistema tributário.

Na verdade, as grandes maiorias dos impostos no Brasil não são graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte e muito menos têm caráter pessoal. Nos casos em que a incidência é direta e pessoal, é fácil identificar quais as pessoas que serão tributadas, como no imposto de renda; mas se o imposto é real e tem incidência, como o IPI ou do ICMS, a transferência do ônus.

Os impostos proporcionais podem ser progressivos ou regressivos, quando suas alíquotas respectivamente aumentam ou diminuem de acordo com determinado critério, tais como base de cálculo, como no caso do Imposto de Renda (Art.153, § 2º, I, CF), cumprimento da função social da propriedade, como no caso do IPTU (Art. 156, § 1º, CF), ou produtivamente rural como no caso do ITR (Art. 153, § 4º, CF).

SUJEITO PASSIVO E ATIVO

Paulo de Barros Carvalho reforça dizendo que “O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária e, no direito brasileiro, pode ser uma pessoa jurídica, pública ou privada, se bem que não vejamos empecilho técnico de que seja um pessoa física.”

Ainda, no tocante à literalidade do disposto no artigo 119 do CTN, o jurista é contundente ao afirmar que “Se nos ativéssemos à mensagem isolada desse preceptivo, teríamos de suprimir gama enorme de possíveis sujeitos ativos, circunscrevendo a titularidade do direito subjetivo de exigir os gravames tão-somente à pessoas jurídicas de direito público, portadoras de personalidade política”. Continua adiante, dizendo “que para alguns consubstancia uma ‘interpretação literal’, é algo precário enquanto não ingressar no concerto do sistema, enquanto seu sentido não entrar no jogo das significações do conjunto de que é parte” combatendo a chamada “interpretação literal” na qual alguns autores se sustentam. O ingresso no sistema, de que é tratado, tem relação a mandamentos constitucionais que permitem a transferência da capacidade ativa, dos que detém a capacidade legislativa, para outro ente público ou privado, físico ou jurídico. Como se sabe a partir do advento da Lei nº 10.637/02 passou a ser possível a compensação direta de seus créditos tributários, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com tributos vincendos, desde que pertinentes àqueles administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Dessa forma, tornou-se possível compensar créditos de impostos, com créditos de contribuições sociais, e vice-versa, bem como entre os diversos impostos, assim como entre as contribuições sociais diversas, com exceção da contribuição previdenciária.

HIPÓTESE DE INCIDENCIA E FATOR GERADOR

Para ambas as situações factuais, concreta e abstrata, é utilizado a expressão “fato gerador”, inclusive com sinônimo de “hipótese de incidência” sendo apenas uma questão de divergência terminológica. Estas expressões foram adotadas pelo Código Tributário Nacional em 1966 e até mesmo depois, a Constituição de 1988 mostra mais uma vez estas expressões como sinônimos.

Hugo de Brito Machado, sobre esta questão terminológica, diz que “diversas têm sido as denominações utilizadas pela doutrina para designar o fato gerador. Entre outras: suporte fático, situação base de fato, fato imponível, fato tributável, hipótese de incidência. No Brasil tem dominado, porém, a expressão fato gerador, que se deve à influência do Direito francês, sobretudo pela divulgação, entre nós, do trabalho de Gaston Jèze, específico sobre o tema”.

A duplicidade no emprego do termo fato gerador e hipótese de incidência pelo Código Tributário Nacional torna-se claramente evidenciada quando da análise comparativa do artigo 116 e o inciso II, do artigo 104. O artigo 116 diz que “salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador (...)”, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; já o inciso II, do artigo 104, diz que “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I (...) II - que definem novas hipóteses de incidência”. Observa-se que ambas as expressões são apregoadas pelo Código, no entanto, reiteradamente são utilizadas como sinônimas.

Como exemplos, o Código Tributário Nacional anuncia os fatos geradores (hipóteses de incidência) de cada tributo, o artigo 46, que define a hipótese de incidência do IPI, dizendo que “o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...)”; o artigo 63, que define a hipótese de incidência do IOF, “o imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...)” ou ainda a hipótese de incidência do ICM/S, discriminada no artigo 1° do Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968, onde diz que “o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (...)”. A questão desta dúbia interpretação é somente o resultado da exatidão lingüística indispensável no trabalho e na pesquisa científica, utilizada pelos doutrinadores do Direito.

ALÍQUOTAS E ISENÇÕES

Alíquota é um percentual definido por critério legal

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