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Direito De Familia

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Por:   •  10/11/2013  •  1.427 Palavras (6 Páginas)  •  710 Visualizações

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Dia 18/05/04 - Casamento

O casamento Nun cupativo - aquele que é realizado mediante eminente perigo de morte - também é conhecido como casamento In Extremis . Quando se aplica o NUN CUPATIVO ? Sempre que houver perigo de morte, sem a presença do juiz de paz ou de direito. Se for uma doença que impeça o nubente de comparecer no local da cerimônia, será o por moléstia grave - com a presença do juiz de direito ou de paz.

Os impedimentos absolutos, relativos e causas suspensivas do casamento, também pode se fazer analogia às entidades familiares. A jurisprudência tem admitido a aplicação. Ex.: Seria admissível um casamento entre o companheiro e a filha da companheira? Não seria viável pois de forma analógica não se pode casar pai e filha.

CASAMENTO CONSULAR - art. 1544 - o brasileiro pode se casar no exterior perante o cônsul ou a respectiva autoridade que o cônsul indicar para realizar a cerimônia, tendo 180 (cento e oitenta) dias para registrar o casamento a partir de sua volta para o Brasil. Isso porém é divergente, pois há quem diga que, por ser o casamento um ato jurídico que gera efeitos na esfera cível, deverão os cônjuges registrá-los em 180 dias após a sua realização. Será registrado no 1º cartório de Registro civil onde forem residir (não havendo domicílio), ou no domicílio dos cônjuges.

Vale lembrar a diferença de atuação nos atos do cônsul para os atos do diplomata. O cônsul atua em atos na defesa dos interesses dos seus nacionais. O diplomata atua na defesa dos interesses do Estado que ele representa.

1. CASAMENTO INEXISTENTE

2. CASAMENTO ANULÁVEL

Hipóteses

Ação

Sentença

Efeitos

Separação de corpus

Efeitos da sentença

Anulação por culpa de um dos cônjuges.

3. CASAMENTO NULO

Exceções

Efeitos

Bigamia

Ação

Legitimidade

4. CASAMENTO PUTATIVO

Conceito

Efeitos Quanto aos filhos

Quanto aos terceiros

Quanto aos alimentos

5. CASAMENTO IRREGULAR

6. REGIME DE BENS

Conceito

Princípios

Regime supletivo - art. 1640, CC

Vigência - § 1º, 1639

Natureza Jurídica

Casamento Inexistente

A doutrina critica a existência do casamento inexistente porque o casamento é um ato jurídico. O ato jurídico inexistente não é previsto na legislação, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. A legislação trata o ato inexistente como sendo um ato nulo, aquilo que é nulo para a legislação também inexistente ou pode ser tão somente nulo e não ser inexistente. A inexistência está no rol das nulidades. Eu posso ter um casamento nulo e inexistente, mas para a legislação será sempre nulo.

A criação alemã do doutrinador ZACHARIAS, trouxe para nós a teoria do ato jurídico inexistente. O ato jurídico inexistente é um nada, não tendo valor jurídico algum, nada produzindo, nem gerando direitos ou efeitos. O juiz poderá conhecê-lo de ofício. Não há como ratificá-lo, não há prescrição ou decadência contra esse ato. Poderá ser levantado em qualquer momento ou grau de jurisdição.

A doutrina reconhece o casamento inexistente quando faltar consentimento da vontade, solenidade, quando não houver divergência de sexo.

Quando pode ocorrer o casamento inexistente? Exemplos: um casamento realizado por um falso juiz ou falso padre - casamento inexistente; um dos nubentes não se manifesta pelo sim e a autoridade os declara casados - casamento inexistente.

CASAMENTO NULO - acontece o casamento nulo quando acontece uma vicissitude, ou seja, tudo aquilo que gera um vício tem que estar previsto em lei. Não se pode criar uma nulidade. A mesma deverá estar prevista em lei pois terá uma sanção. Também não há prescrição ou decadência. Não pode ser reconhecido de ofício, devendo ser provocado o juiz para que então ser sancionado. Terá efeitos EX TUNC - desde então, retroagindo deste o ato.

Para requerer tal nulidade deve ser proposta uma ação com a pretensão de nulidade. Produz uma sentença declaratória, pois o ato já nasceu viciado.

O casamento nulo só deixará de produzir efeitos quando o juiz assim declarar. Esses efeitos tem a sua eficácia, mas ele não é válido porque tem um vício.

Quando um menor casa e o casamento é considerado nulo, como fica a situação do cônjuge menor que, pelo casamento, emancipou-se? os efeitos retroagem, porém, os atos por ele praticado são válidos. O que se discute é: será que aquele menor perde a sua capacidade? Sim, pois ele não tinha realmente capacidade pois o ato estava viciado. Porém, se ele estiver de boa-fé, continuará capaz, mesmo o casamento sendo declarado nulo (corrente majoritária). A doutrina minoritária entende que ele perde a capacidade mesmo estando de boa-fé.

Mesmo o casamento sendo nulo, não prejudicará o direito da prole. Se houve pacto antenupcial determinando uma doação de bens para os filhos, a mesma permanece.

BIGAMIA

Sabemos que há o impedimento da pessoa já casada casarem novamente, sem que tenha desfeito o vínculo anterior. Na bigamia, o juiz não pode conhecê-la de ofício, devendo mandar para o MP, para que este possa postular ação penal cabível e depois verificar a nulidade desse casamento. Se reconhecer a nulidade por bigamia, já está se pré-julgando um crime. Por isso que se leva ao MP, para que este promova a ação penal, reconhecendo ou não a bigamia, e depois então promova a anulação do casamento.

Sabemos que a sentença penal que trata sobre a existência ou materialidade de um delito, bem como a sua autoria, influirá no julgamento do cível. Se não existe crime, influenciará no cível.

Se a pessoa já está separada de fato a 01 (um) ano e forma nova família, há o crime de bigamia? Entende-se que não pois não há o bem jurídico "família" a ser protegido anteriormente. Porém, se houver ainda relacionamento entre a primeira família e ocorrer a constituição de uma outra família, concomitantemente, então estará caracterizado o crime de bigamia.

LEGITIMIDADE PARA PROPOR A NULIDADE DO CASAMENTO:

Diz o CC que será a parte interessada (art. 1549). Quem é o interessado? Será aquela pessoa que tem interesse social econômico pessoal direto, ou seja, deverá a pessoa ter real interesse, sendo este interesse grave, para requerer essa anulação. Ex.: O credor de um dos cônjuges, em que seu devedor casa e em seu pacto antenupcial faz a doação de todos os seus bens para o outro cônjuge e, simula o casamento, sendo este viciado. Ele simula o casamento para depois resgatar esses bens "doados". Nesse caso o credor terá o interesse jurídico e econômico (afeta de forma direta e imediata) para pedir a nulidade desse casamento (Corrente majoritária da doutrina).

CASAMENTO ANULÁVEL

Curador do vínculo ou ao vínculo existia no CC/16. Era uma pessoa nomeada pelo juiz quando havia uma ação de nulidade ou anulabilidade. Hoje não existe mais o curador ao vínculo. Não existe mais o curador ao vínculo pelo CC/02.

Contém um vício que pode ser convalidado, ratificado, seja essa ratificação realizada pelos cônjuges ou aquele que pode dar autorização dos cônjuges. Ex.: menor, com 16 anos, casa escondido dos pais. O casamento será anulável. Porém, se os pais vierem a ratificar esse casamento, o vício estará sanado, ficando corrigido esse vício anterior. Pode ser tacitamente (os pais comparecem à cerimônia) ou expressamente (dar por escrito). Poderá ser convalidado com o tempo se o vício não for levantado, pois foi vontade do legislador que aquele ato embora viciado, em razão da inércia do interessado, venha a se convalidar pelo decurso do tempo. Art. 1560 - prazo para intentar ação de anulação de casamento será decadencial.

Art. 1550 - fala sobre vício de vontade . ele advém do erro essencial ou substancial. Erro é o falso conhecimento da realidade. É diferente da ignorância porque nesta há o desconhecimento por completo do fato.

Art. 1557 - hipóteses de erro essencial. Inciso III fala de ignorância... - esse defeito físico deverá impedir a relação sexual; deverá ser sanável e, no caso, a pessoa não querer saná-lo.; ou ainda, coitofobia. Quanto à moléstia grave, a doutrina fala que deverá ser ao mesmo tempo; já o artigo fala "moléstia grave e transmissível", que dizer que deverá ser anterior ao casamento e o cônjuge não poderá saber. Mas, se for grave e transmissível?

Art. 1559 - legitimidade para propor ação de anulação do casamento.

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