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Direito de família

Por:   •  2/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.798 Palavras (12 Páginas)  •  182 Visualizações

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VISÃO CONTEMPORANEA ACERCA DA MULTIPARENTALIDADE E SEUS REFLEXOS AO DIREITO DE HERANÇA

                                                                

                                                

Viviane Machado Holleben Leite Moraes[1]∗∗

RESUMO

Trata-se de um trabalho que tem como fundamento analisar como vem sendo valorada a socioafetividade nas relações de parentalidade e principalmente os reflexos de uma decisão favorável de uma dupla paternidade no que diz respeito ao direito de herança. Atualmente a possiblidade de se ter mais de um pai ou mais de uma mãe é plausível, considerando a hermenêutica dos princípios jurídicos. De outro lado, a não aplicabilidade da real forma dos direitos estabelecidos, acarretaria um prejuízo enorme as partes que gostariam de ter eu seu registro o nome do pai/mãe que o criaram. Neste, intento, encontrar soluções jurídicas para a família, contemplada pela visão social, é inseri-la no direito e no cumprimento  das obrigações das exigências legais.

 

PALAVRA-CHAVE: Filiação. Pluriparentalidade. Herança.

INTRODUÇÃO

        Este artigo tem a finalidade de demonstrar uma nova perspectiva no direito família, apresentando os direitos e deveres garantidos constitucionalmente acerca da filiação, caracterizando assim, o desvio de objetividade das normas positivadas, enfatizando um problema jurídico que está por vir, qual seja, o direito a herança diante de uma dupla ou tripla paternidade.

        Primeiramente se buscou fazer, de forma sintética, uma análise acerca da evolução do instituto da filiação, em seguida o que os doutrinadores entendem sobre os critérios atuais definidos da relação filial: jurídico, biológica ou socioafetiva.

        O texto foi estruturado em virtude da seguinte questão: Diante de julgados que reconhecem a parentalidade, não há, atualmente, explicação de quais são as conseqüências jurídicas desse reconhecimento. Dessa forma, quais os reflexos dessa decisão no direito à herança?

        O caminho doutrinário percorreu conteúdos doutrinários, bem como legislações e jurisprudências, buscando assim, retirar os pontos fundamentais de cada posicionamento, para se tentar, ao fim, apresentar uma teoria geral acerca dos reflexos da parentalidade socioafetiva com fulcro e uma interpretação civil constitucional.

        Objetivou também tratar da pluralidade parental e como solucionar possíveis conflitos entre essas parentalidades, bem como quais são as tendências atuais do direito para compreender essas novas formações das relações familiares e de parentesco.

DA MULTIPARENTALIDADE E O DIRETO DA HERANÇA

        A sociedade vem passando por intensas mudanças nos últimos anos, o homem e a mulher mudaram seu mundo interno, bem como a forma de se relacionar. Apesar da omissão da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 4[2] existe outras formas de reconhecimentos de outros tipos de entidade familiar no contexto atual[3].

        Comprovada essa mudança[4] nas relações faz-se essencial que haja uma discussão acerca dos seus reflexos, pois tal mudança incide diretamente sobre seus direitos e deveres concernentes a essa parentalidade jurídica, biológica ou socioafetiva.Cada passo na etapa da evolução da humanidade importa na conquista de novos direitos e deveres. Maria Berenice dias (2008, p. 326) apud Fabiane Aline Telles Goulart, ensina que a filiação atualmente é “um conceito relacional,” ou seja, “é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas e que se atribui  reciprocamente direitos e deveres”.

Neste contexto se entende que a família passou a se juntar e a se conservar por elos afetivos, tornando-se assim o afeto, como um valor jurídico de enorme importância no direito de família. Aí é que começam surgir os problemas, pois a multiparentalidade costuma ocorrer em uniões homoafetivas, hipótese em que um é pai biológico (ou mãe biológica) e o outro é pai socioafetivo (ou mãe socioafetiva)[5]. De outro modo, há situações em que a criança foi gerada num relacionamento e, posteriormente, com a família recomposta, passa a conviver na presença de um padrasto ou de uma madrasta e o reconhece como pai ou mãe que lhe tratou como se filho fosse. Diante de uma situação desta aonde há o afeto com esse novo pai ou mãe, porque não poderia registrar e reconhecer como seu filho/a? Porque não poderia ter essa criança direito a herança, se ela conviveu uma vida toda com essa pessoa?

 O direito de família vem evoluindo, e nesta questão, já existem vários julgados[6]. Assim, uma vez reconhecida a dupla parentalidade[7], é indubitável que o filho tenha todos os direitos inerente à filiação, inclusive o direito sucessórios.

 Neste sentido, entende-se por multiparentalidade a possibilidade do filho possuir dois pais ou mães reconhecidas pelo direito, o biológico e o sócio afetivo, tendo em vista a valorização da filiação socioafetiva, nesses casos a doutrina vem admitindo que a multiparentalidade surta efeitos jurídicos em relação a todos eles, ou seja, incide a obrigação alimentar e sucessória entre todas as partes. (MALUF, 2014, p. 135.)

São muitas as dúvidas no que concernem a real extensão dos efeitos jurídicos da parentalidade[8] socioafetiva, já que na jurisprudências a inúmeros julgados que reconhecem a sua existência, mas nenhum elenque as conseqüências de se estabelecer tal modalidade de parentalidade. Diante do ineditismo do tema, estuda-se os julgados já existentes para se criar uma teoria geral em razão dos problemas neles encontrados.

No bojo de todas as mudanças paradigmáticas o Direito também se transformou, e atualmente percebe-se a preocupação do legislador  em relação à proteção da pessoa humana e de sua dignidade. Exatamente por isso é que Teixeira e Rodrigues (2009, p. 47), afirmam não haver nada que impeça a dupla ascendência, sejam duas mães ou dois pais, ressaltando que o direito de visitas, no caso de rompimento do relacionamento entre o genitor e o pai/mãe socioafetivo já tem sido reconhecido pela jurisprudência brasileira.

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