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EMPRESAS CREDENCIADAS EM VISTORIAS DE VEÍCULOS (ECV)

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Por:   •  12/6/2014  •  2.892 Palavras (12 Páginas)  •  300 Visualizações

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EMPRESAS CREDENCIADAS EM VISTORIAS DE VEÍCULOS (ECV)

Artigo de Itamar Luigi Nogueira Bertone (ANPEVI)

As ECVs ou empresas credenciadas em vistorias de veículos, integram uma modalidade empresarial recentemente incorporada na ordem econômico-financeira nacional.

Até meados da década de “90” do século transcorrido, o sistema brasileiro de trânsito apresentava um volume de deficiências que fazia dele um dos mais ineficazes, inseguros e precários de todo o mundo.

Objetivando regulamentar de forma coerente e unificada a questão de trânsito no país, a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, fez introduzido em nosso ordenamento jurídico o diploma que restou denominado Código de Trânsito Brasileiro.

Dentre seus 341 artigos, alguns interessam diretamente ao tema sob estudo.

De início, relevante a composição do Sistema Nacional de Trânsito, criteriosamente colocada no artigo 7.º do CTB, cuja transcrição é a seguinte:

“Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.”

É nítido que os dois primeiros incisos tratam dos órgãos máximos consultivos, sendo o primeiro deles, o Contran, aquele federal e os demais - Cetran e Contradife, os dos entes federativos e Distrito Federal, respectivamente.

Logo abaixo tem inicio elenco dos órgãos responsáveis pelos atos executivos do sistema que, mesmo sem denominação no corpo do dispositivo, sabe-se serem eles o Denatran (federal), os Detran(s) (estaduais) e as Ciretrans (municipais, mas com gestão estadual).

A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, cuidou de estabelecer e delimitar as competências de cada parte do sistema, estando aquela referente ao Contran fixada no artigo 12 do CTB, enquanto o Denatran (até então sem essa denominação) foi objeto de regulamentação no artigo 19 e os Detran(s) no artigo 22, todos do mesmo diploma legal.

Ainda no corpo da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, especificamente no Capítulo XX, que traz as DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, encontramos o artigo 314, que diz:

“Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.”

Foi no exercício dessa atividade de regulamentação, devidamente prevista no dispositivo adrede referido, que o Contran emitiu a RESOLUÇÃO 05/98, que teve termo inicial de vigência o mês de janeiro daquele ano e na qual disciplinava as vistorias de veículos.

Naquele momento, os atos específicos de vistorias eram de competência exclusiva dos Detran(s) e suas Circunscrições Regionais. Entretanto, tempos depois, aos 26 de junho de 2008, o Contran fez expedir a RESOLUÇÃO 282, que “estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.”

É interessante que se observe a motivação do gestor máximo de trânsito, que explicita no campo das considerações o espectro que pretende atingir, mencionando o disposto no inciso V, do artigo 124 do CTB, que diz:

“ Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

(...)

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;”

Pouco além, ainda neste item, deixa evidente que também se preocupa com o aspecto criminal das práticas registrais de trânsito, mencionando o artigo 311 caput e “A”, do Código Penal, voltado à criminalização da conduta tendente a adulterar sinal identificador de veículos automotores.

Infere-se do aqui lançado, que o Contran estava, ao expedir a RESOLUÇÃO 282, buscando garantir maior rigor e lisura nos procedimentos do sistema nacional de trânsito, especificamente nos atos registrais de regularização de autos.

Foi a partir dessa regulamentação e com esse escopo, que as ECVs (empresas credenciadas em vistorias), como se demonstrará adiante, passaram a integrar, de forma definitiva, o processo de transferência e licenciamento de veículos.

É de ressalvar-se que não se suprimiu a realização da vistoria de regularização e transferência da esfera de atribuições dos órgãos executivos de transito dos entes federativos, pois restou mantida a competência a eles atribuída na RESOLUÇÃO 05/98, agora alterada para incluir as ECVs, a teor do que se colhe no artigo 1.º da RESOLUÇÃO 282, que diz:

“Art. 1.º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução 05/98, os órgãos de trânsito, OU EMPRESAS PELO DENATRAN CREDENCIADAS (destaque do autor) deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições das seguintes bases;” (...)

Tendo em vista que o regramento acima não tinha como objetivo principal regulamentar o modus de constituição e operação das ECVs, coube ao órgão executivo de trânsito federal - o Denatran - fazê-lo.

A incumbência foi cumprida com a publicação da PORTARIA DENATRAN 131, de 23 de dezembro de 2008, que “estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras

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