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Elementos da Condição de Redesignação Sexual

Por:   •  5/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  177 Visualizações

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No Brasil a cirurgia de redesignação de sexo está sujeita à Resolução do Conselho Federal de Medicina, de nº 1.955/2010, que visa estabelecer os critérios e procedimentos . Enquanto a classe dos transexuais luta contra a medicalização e patologização da matéria , percebe-se que a justiça brasileira,omissa, procura adaptar a legislação vigente ao avanço dessa demanda social.

Ana Paula Ariston Barion menciona que a nossa atual estrutura social só consegue idealizar o sexo de forma dicotômica. Assim, “o individuo ao desenvolver sua identidade terá necessariamente que se identificar como homem ou mulher, não sendo possível a formação dessa identidade sem que se recaia num desses dois modelos”. Contudo, segundo Odon Maranhão: “ um transexual feminino é uma mulher que, psicologicamente, se sente como um homem, enquanto que um transexual masculino é, anatomicamente, um homem, não obstante se sinta como uma mulher”.

Do ponto de vista jurídico, Patrícia Souza Alves ressalta que,apesar de ainda haver doutrinadores invocando o Art. 13 do Código Civil para dizer que a cirurgia é um procedimento mutilatório e contraria os bons costumes, a doutrina majoritária brasileira já entende que a idéia do individuo poder se submeter à mudança do estado sexual trata-se de um direito personalíssimo, inerente à própria pessoa , ligado ao direito do próprio corpo.

Outra questão abordada é a falta de previsão legal quanto à mudança do prenome e gênero do transexual que se submete à cirurgia de ablação de órgãos . Nova polêmica se apresenta ao divergirem opiniões sobre mudança do prenome e gênero nos registros cartoriais ,sem reservas no registro público-conforme já concedido pelo Tribunal de Justiça do RS, que defende: “...sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. Ou que se mantenha referências à situação do transexual anterior à cirurgia- de acordo com decisão do STJ,que justifica: “Não se pode esconder no registro, sob pena de validarmos agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial, nascida da vontade do autor ...”.

A carência de legislação específica ainda atinge os transexuais no que diz respeito ao casamento, uma vez que a Resolução n. 175 do CNJ, de 14 de maio de 2013 ,que habilita a celebração de casamento civil entre indivíduos do mesmo sexo, carece de norma específica no tocante aos direitos dos transexuais ao casamento . No plano da doutrina,Maria de Fátima Freire de Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves entendem que seja válido válido o casamento de indivíduo que tenha se submetido à cirurgia de ablação de órgãos, desde que seguida da mudança do registro civil. Já, Antonio Chaves apregoa que o reconhecimento judicial da redesignação sexual é suficiente para a celebração do casamento do transexual.

Frente à tantas questões controversas e indefinidas percebe-se que a condição do transexual é bastante frágil .É fato que impedir a cirurgia de redesignação sexual seria afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da CFRB . Mas, se o Estado consente com a possibilidade de realizar-se a cirurgia de redesignação de sexo, também deve prover os meios necessários para que o indivíduo tenha uma vida digna .

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