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Função dos Orgãos legislativos de Moçambique

Por:   •  1/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.137 Palavras (9 Páginas)  •  328 Visualizações

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Índice

1.        Introdução        2

2.        Contexto        3

3.        Eleição, composição e mandato dos órgãos legislativos de Moçambique        5

4.        Função e competência dos órgãos legislativos de Moçambique        7

4.1.        De acordo com o artigo 179 da Assembleia da República:        7

4.2.        Segundo o artigo 45 da Lei nº 2/97:        8

5.        Conclusão        10

6.        Referência Bibliografia        11


  1. Introdução

O poder legislativo é parte de um dos três poderes do Estado, revestido de poder e importância em qualquer tipo de regime político democrático e não democráticos, dentre muitos aspectos, por se tratar de uma instituição composta de representantes do povo, que de acordo com o regime político vigente podemos ter o sistema unicameral (Estado Unitário – Assembleia Legislativa) ou bicameral (Estado Federado – Camara Alta e Camara Baixa).

Todavia, a estrutura bicameral ou unicameral do poder legislativo não interfere na sua independência em relação aos demais poderes do Estado (Executivo e Judiciário), porém, grau de autonomia e independência são salvaguardados pela Constituição de cada país. A importância dos órgãos legislativos é atestada pela abrangência de suas atividades na elaboração das leis, a fiscalização da administração pública, a deliberação sobre assuntos de sua inteira competência.

Neste trabalho, referente ao estudo das funções de órgãos legislativos de Moçambique, pretendemos aprofundar nossos conhecimentos sobre o exercício e desempenho que estes órgãos desempenham na vida económica, social e política. O trabalho está dividido em três partes, das quais, na primeira, apresentaremos a história dos órgãos legislativos, na segunda as funções e competências e na terceira, e última parte, a conclusão.


  1. Contexto

No caso do poder legislativo em Moçambique, é importante sublinhar como explica Resende (2009), que seu exercício não teve início logo após a proclamação da independência em 1975, levou seu tempo, pelo simples facto de que Portugal, que na altura não era democrático não observar nenhuma estrutura legislativa no exercício das suas actividades em Moçambique, o teve implicações no tipo de estrutura legislativa que construir-se.

Esta situação, colocou a então direcção do movimento de libertação, FRELIMO sem referência legislativa alguma, tinham um país independente sem leis, procedimentos ou cidadãos com experiência parlamentar ou equipa técnica parlamentar, o que levou a reprodução o modelo usado na metrópole, Portugal, como resultado da cooperação (língua, procedimentos, documentação e habilidades).

Desde os anos iniciais após a introdução da Assembleia Popular, assim como os dias que correm, as capacitações institucionais do poder legislativo são limitadas pelo nível de poder cedidos pela constituição (Nuvunga e Sitoe, 2014). A mudança de regime político ocorrida, por meio da reforma constitucional de 1990 e as leis seguintes com teor mais liberal, permitiu um conjunto de mudanças que potenciaram a reformulação dos órgãos de representação política e assim descentralização e desconcentração política.

A Assembleia da República com 42 anos de idade, é o palco de actuação do poder legislativo, que está sob o controlo do sistema presidencialista forte adoptado no processo das negociações de paz que terminaram com a realização das primeiras eleições presidências e legislativas em 1994. De salientar que desde a introdução das eleições legislativas, o país já realizou 5 processos eleitorais.

Da realização destes 5 processos legislativos, pode-se constatar que a escolha de um sistema presidencialista forte, apresenta sérias implicações para a questão dos pesos contra peso, para um país que de acordo com Azeveido apresenta trajectória de 14 anos iniciais no pós independência como regime de partido único, e um bipartidarismo e meio nas legislaturas de 1994 e 2009 e bipartidário em 1999 e 2004.

No caso das autarquias, a sua implementação foi antecedida pela Lei nº 2/07 como argumenta Sanches (2014), já se realizaram quatro eleições municipais entre os anos 1998, 2003, 2008 e 2013 marcada por crescente participação e competição política.

O que de certo modo, torna a nossa democracia assim como as instituições introduzidas ainda muito incipientes em matéria de execução institucional das suas actividades, porém, mesmo com poucos anos aposs a sua introdução, os órgãos legislativos apresentam suas estruturas em funcionamento e deliberando em torno de temáticas ligadas a vida económica, política e social.


  1. Eleição, composição e mandato dos órgãos legislativos de Moçambique

De acordo com a Constituição da República de Moçambique (2004), a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos Moçambicanos, o mais alto órgão legislativo com função de determinar as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico.

Como explica Resende (2015), carácter genérico ou generalidade da lei significa que ela não tem destinatários determinados, por isso é a natureza das leis da Assembleia da República alcançar todos os membros da coletividade, sem exceção. Assim, uma lei não pode beneficiar os moradores de uma região, em detrimento dos habitantes de outra região, por isso, as leis aprovadas por esta instituição servem de referência para toda a sociedade e os demais Poderes do Estado (Executivo e Judiciário).

É partindo da deliberações de carácter geral, como elucida a Lei nº 2/97, a Assembleia Municipal sendo um órgão representativo e deliberativo dotado de poderes, no exercício de suas funções legislativas tem como referencia as referências da Assembleia da República como o órgão mais alto, com um carácter mais restrito, tem como objecto, procurar satisfazer as necessidades de membros da colectividade da jurisdição onde conseguiu se eleger.

No que tange a Eleição e composição, a Constituição da República de Moçambique (2004) e a Lei nº 2/97, prevê-se que a Assembleia da República e a Assembleia Municipal sejam eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico, com o número de 250 deputados que são eleitos por partidos políticos, isoladamente ou em coligações de partidos para a Assembleia da República e 13 membros quando tem eleitores inferiores a 20 000, e quanto mais eleitores mais membros compõem a Assembleia Municipal.

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