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O HABEAS CORPUS NO DIREITO

Por:   •  12/1/2017  •  Abstract  •  2.228 Palavras (9 Páginas)  •  416 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SC

Processo nº 0000680-11.2016.8.24.0024

Autoria: LEANDRO BORGES        

Origem:  Vara de Execuções Penais de Fraiburgo/SC

U R G E N T E

RÉU PRESO

Dr AMANDA CECATTO SANTOS SCHULTZ DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 68025/PR, TEL.:(041)8707-4980, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com fulcro no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

(com pedido de “medida liminar)

Em favor de, LEANDRO BORGES, brasileiro, amasiado, Representante Comercial, Rg 102860063 SSP/PR, CPF 076.482.479-17, residente e domiciliado a Rua Maceió, 1137, Vila Macedo, Piraquara, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz da Vara de Execuções Penais de Fraiburgo/SC, o qual está mantendo o paciente em regime fechado, mesmo o paciente já ter-lhe informado a mais de um mês que o paciência fora condenado a regime semiaberto, ou seja, muito menos gravoso ao qual está sendo submetido, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

  1. DOS FATOS e DO DIREITO

O paciente fora condenado pelo crime de ROUBO – artigo 157, §2°, II do CP, nos autos principais 001864-51.2006.8.24.0024, a 5 anos e 4 meses em regime semi aberto. A sentença transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão ao paciente, que encontra-se morando no Estado do Paraná, Rua Batista Ramos, 910, Pinhais. Paraná.

O mandado de prisão foi devidamente cumprido, na empresa onde o paciente trabalhava por longos anos, sem nenhuma conduta que o desabonasse.

O paciente então, em data de 22 de agosto de 2016, foi encarcerado na Unidade Delegacia de Pinhais, em REGIME FECHADO, onde permaneceu até a data de 06 de setembro de 2016.

Após isso o paciente foi encaminhado ao CENTRO DE TRIAGEM, local onde também permaneceu em REGIME FECHADO até a data de 16 de setembro, momento onde foi transferido novamente para a CASA DE CUSTÓDIA EM PIRAQUARA, onde cumpre atualmente sua pena em REGIME FECHADO.

Data Vênia Vossa Excelência, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal a 30 dias, visto que encontra-se em cumprimento de regime de pena mais rigoroso daquele que lhe foi sentenciado, e ainda está perdendo benefícios que são concedidos pela LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, como por exemplo a remição da pena pelo trabalho, que poderia estar exercendo junto a Colônia Penal Agrícola.

Vossa Excelência, vê-se que o paciente é preso de outra comarca (santa catarina) porém, isso nada impede que o mesmo faça o cumprimento de sua pena nesta comarca, se houver vaga.  Sabe-se que todas as Unidades de Detenção estão superlotadas, porém não dá o direito de colocar o paciente num regime mais severo ao que lhe foi sentenciado.

Como bem explanado foi, no Estado do Paraná há a existência da Colônia Penal Agrícola, local onde o paciente deveria ter sido transferido já nos primeiros dias, pela lógica de ser preso condenado ao regime semiaberto, como bem consta em seu mandado de prisão, porém não é nem de longe o que ocorreu até o presente momento.

Até agora o paciente não conseguiu receber visitas de seus familiares, nem mesmo alimentação, visto que do período que ficou na Delegacia de Pinhais, sua esposa esteve no local e por problemas internos (castigo) os presos estavam sem sacolas de alimentos, após ser transferido para o Centro de Triagem, na busca de enviar alimentação a seu marido, novamente foi informada que não poderia pois nos próximos dias o mesmo seria transferido, e finalmente na Casa de Custódia, onde o paciente encontra-se neste momento, a esposa do mesmo foi informada que o mesmo somente poderá receber alimentação e visitas após 30 dias de sua permanência naquela Unidade Prisional.

DATA VÊNIA EXCELÊNCIA, o paciente encontra-se a 30 dias sem visita de sua família e sem alimentação, sobrevivendo em meio a bandidos, assassinos, traficantes, visto que com 10 anos de transito do presente processo o paciente se ressocializou, casou e obteve um emprego lícito onde era bem quisto por todos, porém sabia que algum dia teria que acertar suas contas com a justiça, porém não esperada que fosse de uma forma tão severa e INJUSTA, visto que sabe que seu regime de cumprimento seria semi aberto.

A defesa então, adentrou com pedido na Vara de Execuções Penais, solicitando então a transferência do paciente para um local adequado para o cumprimento de seu regime de pena, aqui mesmo no Paraná, visto ser o local mais próximo de sua família, que conforme comprovante de residência, estão estabelecidos aqui, porém as solicitações desta defensora não surtiram efeitos, visto que a única manifestação do juiz da execução foi de solicitar informações acerca do paradeiro do apenado no prazo de 10 dias. Ora Excelência, com todo respeito, mas 10 dias é muito tempo para um processo de réu preso que está recluso em um regime mais severo do que para si atrelado, e ainda de puro conhecimento e ressaltos dados pela defesa, o que demonstra o descaso e a falta de bom senso daquele magistrado.

Na falta então de Vaga no sistema da Colônia Penal Agrícola, deveria imediatamente aquele juiz determinar o cumprimento da pena em REGIME DOMICILIAR, até que liberasse vaga na Colônia Penal Agrícola. Além disso a jurisprudência tem caracterizado como constrangimento ilegal o fato do paciente estar sendo submetido ao regime mais severo daquele que lhe foi imputado, conforme decisões favoráveis:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INTERDIÇÃO DO PRESÍDIO LOCAL. PERMANÊNCIA EM PRISÃO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMI-ABERTO, QUE AGUARDE, EM REGIME DOMICILIAR, O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. 1. O condenado ao cumprimento de pena em regime prisional semi-aberto, deve aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e compatível com aquele regime estabelecido para o desconto do restante da pena. 2. Caracteriza patente constrangimento ilegal a submissão do paciente ao regime comum, ainda que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo, quando comprovado que o mesmo obteve o direito ao regime semi-aberto. 3. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para que, caso não seja possível a imediata transferência do paciente para o regime semi-aberto, que aguarde, em regime domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ - HC: 114829 SP 2008/0195254-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2009,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:16/03/2009) (grifos nossos)

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