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ICMS E A Guerra Fiscal Entre Os Estados

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Por:   •  26/11/2013  •  2.009 Palavras (9 Páginas)  •  626 Visualizações

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RESUMO

No Brasil, em meio a tantas outras guerras não convencionadas, o termo “guerra fiscal” vem se popularizando nos últimos anos devido a sua grande exposição na mídia. A guerra fiscal pode ocorrer nos planos municipal (normalmente relacionada ao ISS), estadual (normalmente relacionada ao ICMS) e até mesmo no plano intermunicipal, relacionada ao crescente comércio entre Países, em decorrência do processo de globalização. A guerra fiscal se caracteriza por concessões unilaterais, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de benefícios e isenções de natureza fiscal relativa ao ICMS. As políticas de incentivo implementadas pelos entes tributantes se caracterizam pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus relativo ao imposto, no caso o ICMS. Teoricamente, com a redução do ônus tributário, podem ser atraídas pessoas jurídicas e, consequentemente, investimentos e empregos para o Estado que a adota. São exemplos destes benefícios as reduções de base de cálculo, as isenções, as anistias, as remissões, o crédito financeiro e o crédito presumido que, ao longo dos anos, têm sido utilizados pelos entes tributantes sob as mais variadas formas. A verdade é que, independente da forma e estratégia utilizadas, as políticas de incentivos vêm sendo adotadas em escala crescente pelos Estados. Estes, em vez de cooperarem, ajustando seus interesses e, finalmente, acordando acerca da forma como a tributação de ICMS deve ocorrer, passaram a trilhar caminhos diariamente inversos, competindo ferozmente entre si, através da concessão de benefícios cada vez maiores. Tais medidas vêm gerando consequências econômicas das mais diversas. Quando uma sociedade decide se estabelecer em determinado Estado, o faz por acreditar que ali poderá ter êxito na atividade, seja qual for o ramo de seu negócio. Ao iniciar suas atividades, praticará fatos geradores de obrigações tributárias, que resultarão no pagamento de tributos, aumentando a arrecadação deste Estado. Se outro Estado libera um incentivo fiscal economicamente mais atraente, esta mesma pessoa jurídica simplesmente fechará as portas e encerrará suas atividades onde estava estabelecida, transferindo-as para território deste outro Estado. Pode-se afirmar que esta dinâmica não produz crescimento, simplesmente por não resultar em ganho definitivo e fixação de investimentos, empregos e arrecadação, mas mera transferência dos mesmos. Transferência esta, que se opera de um território para outro, sucessivamente. Tal situação faz com que, a médio e longo prazo, os Estados menos desenvolvidos sejam os maiores prejudicados, na medida em que não têm condições de igualar os incentivos ofertados pelos mais desenvolvidos. A proposta de reforma tributária é a restrição para a concessão de benefícios fiscais pelos governos estaduais, reduzindo o poder que os Estados e o Distrito Federal têm para dar isenções e reduzir alíquotas. Cada Estado e o Distrito Federal têm sua própria legislação sobre o ICMS. O Senado pode fixar alíquotas mínimas para imposto, mas os Estados e o DF ainda têm amplo poder para dar isenções e reduzir alíquotas. É usado para atrair empresas, e a concorrência entre eles com esse objetivo provocou perda representativa de arrecadação nos últimos anos, pois as sociedades passaram a exigir cada vez mais benefícios para se transferirem de uma unidade da Federação para outra unidade, numa espécie de ciclo vicioso. Ainda que resulte na redução direta ou eliminação do ônus tributário, entende-se que a Guerra Fiscal vem gerando mais desvantagens do que vantagens, porque contraria os interesses nacionais, o desenvolvimento econômico e o progresso social. Os grandes fomentadores da guerra fiscal acabam sendo os economistas mais fortes, o que faz com que as vantagens inicialmente verificadas tomem rumo diverso num momento posterior. A guerra fiscal gera instabilidade e insegurança jurídica, uma vez que os Estados passam a questionar judicialmente as medidas implementadas uns pelos outros, sendo os incentivos constantemente anulados pelo Judiciário. Essa instabilidade prejudica sobremaneira o contribuinte que, por um lado, vê os incentivos serem anulados, e por outro, muitas vezes, chega a ter seu direito de crédito ceifado por alguns Estados, como medida de retaliação imposta aos seus pares. Aos contribuintes, resta apenas buscar socorro perante o Poder Judiciário, a fim de rechaçar quaisquer possíveis afrontas ao seu direito, em virtude destas políticas adotadas pela grande parte das unidades da Federação. A guerra fiscal não gera crescimento econômico e desenvolvimento sustentável dos Estados, porque os investimentos, empregos e arrecadação acabam assumindo transitório, ou seja, não se fixam nos respectivos territórios, mas apenas migram de um para o outro. Sem contar nos problemas de orçamento e sociais, como desemprego, decorrente do encerramento das atividades de pessoas jurídicas de grande porte em determinados Estados.

Palavras-chave: Guerra fiscal. Consequências. Reforma tributária.

O ICMS e guerra fiscal entre os Estados; revista da EMERJ, v. 12, nº 48, 2009.

RESENHA CRÍTICA

A maior liberdade fiscal foi um dos elementos que propiciou o desenvolvimento e o acirramento da chamada "guerra fiscal", que é um termo pejorativo encontrado na literatura para definir a competição tributária (HILLBRECHT, 1997; VARSANO, 1997). Por "guerra fiscal" entende-se a disputa entre as UF para atrair à sua esfera de domínio investimentos e/ou receita tributária oriundos de outros Estados. Esta prática se dá com a concessão de benefícios fiscais, financeiros e de infraestrutura às empresas interessadas em investir ou transferir seus investimentos para o Estado que concede o benefício. A guerra é chamada de fiscal por estar centrada no jogo com a receita e a arrecadação futura de tributos, geralmente o ICMS (ARBIX, 2001).

No Brasil, em meio a tantas outras guerras não convencionadas, o termo “guerra fiscal” vem se popularizando nos últimos anos devido a sua grande exposição na mídia.

A guerra fiscal se caracteriza por concessões unilaterais, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de benefícios e isenções de natureza fiscal relativa ao ICMS. Pode ocorrer nos planos municipal (normalmente relacionada ao ISS), estadual (normalmente relacionada ao ICMS) e até mesmo no plano intermunicipal, relacionada ao crescente comércio entre Países, em decorrência do processo de globalização.

Teoricamente, com a redução do ônus tributário, podem ser atraídas pessoas jurídicas e, consequentemente, investimentos e empregos para o Estado que a adota.

São exemplos destes

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