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O CONCEITO DE ASSISTÊNCIA EM EMERGÊNCIA

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Por:   •  1/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.153 Palavras (13 Páginas)  •  179 Visualizações

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SÃO BERNARDO DO CAMPO

09/04/2014

ÍNDICE

1.1 CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA 3

1.2 DIFERENÇAS ENTRE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 3

1.3 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR 3

1.4 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELA 5

1.4.1 Tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano 5

1.4.2 Tutela antecipatória em caso de abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu 5

1.4.3 Tutela antecipada em caso de parte incontroversa do pedido ou pedido incontroverso. 6

2. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE 8

3. PROCESSO CAUTELAR 10

3.1 DO ARRESTO 10

3.2 DO SEQUESTRO 10

3.3 DA BUSCA E APREENSÃO 10

3.4 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA 11

3.5 DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS 11

3.6 ATENTADO 12

4. JULGADOS 12

5. BIBLIOGRAFIA 14

1.1 CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA

As tutelas de urgência, adotadas pelo ordenamento processual Brasileiro, constituem instrumentos práticos que visam, em princípio, proporcionar maior celeridade no trâmite do processo e estabilidade jurídica.

A medida busca proteger o bem em litígio, objetivando a segurança jurídica; a celeridade processual, em casos onde o bem em discussão corre perigo de deterioração.

1.2 DIFERENÇAS ENTRE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Ambas são concedidas pelo que é levado ao juiz que (as provas constantes nos autos) e, sendo concedida a medida liminar ou a antecipação de tutela, estas poderão ser confirmadas ou revogadas na sentença, ou até mesmo antes.

O poder geral de cautela, permite que o juiz escolha qual medida mais apropriada ao caso, como lhe confere a prerrogativa de determinar de ofício qualquer medida que lhe parecer útil ou necessária ao bom andamento do processo. Esta é a primeira diferença entre a medida liminar e a antecipação de tutela, porque esta última deve ser pedida pela parte (princípio da inércia da jurisdição).

A antecipação de tutela sempre é pedida nos próprios autos da ação, enquanto a medida liminar pode ser pleiteada em autos apartados, mas permanecendo dependente do processo principal. É o caso das cautelares.

A antecipação de tutela atinge o próprio pedido da ação, satisfazendo provisoriamente o direito pleiteado. A liminar visa garantir o resultado da ação quando o juiz proferir a sentença.

Liminar é pedido realizado em cautelar tendo como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora, já a antecipação de tutela é pedido feito em ação principal e tem como requisitos os contidos no art. 273 do CPC.

1.3 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR

Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora.

Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.

No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte.

O receio não se funda em simples estado de espírito do requerente, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.

Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito.

No que pese a importância ímpar dos mencionados requisitos, na seara administrativa, os Tribunais de Contas, após o exame daqueles, também devem se ater a algumas premissas, sendo imprescindível a observação dos Princípios da Unidade Jurisdicional, quais sejam da Legalidade, Segurança Jurídica, Juiz Natural, Devido Processo Legal e Ampla Defesa/Contraditório.

De acordo com o Princípio da Legalidade, a jurisdição somente pode ser exercida nos moldes do previsto em lei e atua como premissa da jurisdição, pois delimita o poder de aplicar o direito objetivo.

Por sua vez, o Princípio da Segurança Jurídica tem relevante eficácia de conceder ao cidadão a convicção de que determinadas relações ou situações jurídicas não serão alteradas por motivos circunstanciais.

O Princípio do Juiz Natural tem o condão de garantir o Estado Democrático de Direito consubstanciado na imparcialidade do julgador, e regras previamente determinadas para a definição de qual será o órgão julgador.

Em decorrência do Princípio do Devido Processo Legal (artigo 5º, LIV, da CF/1988) as Cortes de Contas, no exercício da atividade jurisdicional, devem respeitar o procedimento estabelecido em lei, de modo que os envolvidos na relação processual sejam previamente informados do ato seguinte.

Por último, os Princípios da Ampla Defesa e Contraditório são meios de recursos devidos aos litigantes e as garantias decorrentes são: a) garantia de informação (acesso a todas as informações relativas ao andamento e aos atos do processo); b) garantia de manifestação (assegura-se ao litigante o direito de manifestar-se oralmente ou via de petição escrita no processo); c) garantia de ver suas razões consideradas (o julgador deve enfrentar, fundamentadamente, as razões de defesa, quer para acatá-las ou afastá-las)

Desta forma, o administrador deve-se ater tanto aos requisitos necessários à concessão de medida cautelar, quais sejam fumus boni juris e periculum in mora, como também observar a incidência de Princípios da Unidade Jurisdicional para que este tipo de decisão seja

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