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O Direito Do réu Mentir Em Um Processo

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Por:   •  15/5/2013  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  413 Visualizações

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Mizael Bispo de Souza foi condenado a 20 anos de prisão por ter matado sua ex-namorada, a advogada Mércia Nakashima. O crime ocorreu em maio de 2010. A sentença foi proferida pelo juiz Leandro Jorge Bittencourt que fixou a pena do réu, este deverá cumpri-la em regime inicial fechado.

A personalidade do réu é uma circunstância judicial, prevista no art. 59 do CPB. O juiz fixará a pena-base, de acordo com as circunstâncias judiciais (art. 68 do Código Penal). Em relação à personalidade do réu, o juiz levará em consideração seu perfil psicológico e moral. As qualidades morais, boa ou má índole, bem como a sua conduta social e temperamento. A ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução da conduta delituosa ou a inexistência de arrependimento são indicativas de má personalidade. Assim, quando da aplicação da pena, como circunstâncias judiciais para aumento de pena o juiz refere-se aos antecedentes, à conduta social, personalidade do agente (art. 59), à reincidência (art. 61, I e 63), novamente à personalidade e à reincidência (art. 77) e à conduta social (art. 77, II), e à reincidência e aos bons antecedentes (art. 83, I) etc.

A personalidade do agente, como estabelecido no artigo 59, CPB, deve ser considerada à época dos fatos, quando da conduta delituosa e não após o fato. Assim, uma mentira posterior ao fato, feita em juízo, em virtude do direito a autodefesa, um princípio constitucional (artigo 5.º XXXVIII alínea “a” da CF), não pode servir de base ao juiz para circunstância de aumento de pena ou, com suporte na personalidade do condenado, fixar a pena-base de modo mais acentuado. A “mentira” não pode gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob ampla defesa e, ainda mais, da plenitude de defesa, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

O direito de não produzir provas contra si mesmo e de não se autoincriminar, não está expressamente previsto na Constituição Federal e decorre da interpretação dos seguintes princípios: Presunção de inocência (art. 5.º LVII); Ampla defesa, (art. 5.º XXXVIII alínea “a” e LV); e Direito ao silêncio (art. 5.º LXIII), todos direitos constitucionais.

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade e garantias mínimas, como o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpada;

O STF determinou, no voto do ministro Celso de Mello, que mesmo a testemunha pode faltar com a verdade para não se autoincriminar. O direito da testemunha compromissada com a verdade de violar esse compromisso e declarar falsamente está baseado na garantia constitucional, assegurado a qualquer pessoa, quanto mais ao réu, em um processo penal.

O magistrado, afirma na sentença de Mizael que o réu não tem o direito de mentir em juízo, mesmo que em sua defesa, não podendo ser tolerada como se fosse uma garantia constitucional, até pelo fato de o réu não precisar mentir para exercer o seu direito ao silêncio.

O exercício do direito ao silêncio não pode surgir nenhuma presunção de culpabilidade ou qualquer forma de prejuízo jurídico para o acusado, como o aumento da pena-base, por ter faltado com a verdade durante o julgamento. É clarividente que o julgador,

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