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O ESTADO MODERNO E DEMOCRACIA

Por:   •  18/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.988 Palavras (24 Páginas)  •  316 Visualizações

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ESTADO MODERNO E DEMOCRACIA

Estado Democrático – raízes no séc. XVII, implicando a afirmação de valores fundamentais da pessoa humana, bem como a exigência de organização e funcionamento do Estado tendo em vista a proteção daqueles valores.

Princípio básico: governo do povo. Estado Democrático – Estado que se organiza para ser democrático: Estado Constitucional.

Origem - Grécia: demos (povo) + cracia (governo). Com a ressalva de que a noção de povo grega era distinta, restrita aos cidadãos, apenas os homens, exercício direto do governo.

Estado Democrático – nasce das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana.

  1. Séc. XVII - Revolução Inglesa (Bill of Rights – 1689) – intenção de estabelecer limites ao poder absoluto do monarca e a influência do protestantismo, ambos contribuindo para a afirmação dos direitos naturais dos indivíduos nascidos livres e iguais. Governo da maioria, que deveria exercer o poder legislativo assegurando a liberdade dos cidadãos – supremacia do Parlamento. Desejo da liberdade religiosa associada ao direito de culto impulsionou a democracia.
  2. Séc. XVIII - Revolução Americana – Idéia de democracia atende aos anseios de liberdade dos colonos, que optam por não se submeterem ao Parlamento ou nobreza, proporcionando noção mais vigorosa de democracia. Defesa da liberdade religiosa + luta contra as monarquias absolutistas. Declaração da Independência - 1776. Busca da garantia da supremacia da vontade do povo, a liberdade de associação e a possibilidade de manter um permanente controle sobre o governo, inclusive sustentando a idéia de que o povo tem o direito de demitir o atual governo.
  3. Séc. XVIII - Revolução Francesa: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789. (influência de Rousseau). Declara-se que os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. Estado passa a ter por finalidade a conservação dos direitos naturais do homem, que são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Nenhuma limitação pode ser imposta ao indivíduo, a não ser por meio da lei, expressão da vontade geral, a qual todos têm o direito de compor, pessoalmente ou por seus representantes.

Pontos fundamentais da democracia

Supremacia da vontade popular – necessidade de participação popular no governo, elaboração de diversas experiências e polêmicas envolvendo: a representatividade; extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários; Preservação da liberdade  Poder de fazer tudo o que não incomodasse ao próximo, sem interferência do Estado; Igualdade de direitos – proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre as classes sociais.

O único modo de tornar possível o exercício da soberania popular é a atribuição ao maior número de cidadãos do direito de participar direta e indiretamente na tomada das decisões coletivas (...) O melhor remédio contra o abuso de poder sob qualquer forma – mesmo que "melhor" não queira realmente dizer nem ótimo nem infalível – é a participação direta ou indireta dos cidadãos, do maior número de cidadãos, na formação das leis. Sob esse aspecto, os direitos políticos são um complemento natural dos direitos de liberdade e dos direitos civis, ou, para usar as conhecidas expressões tornadas célebres por Jellinek (1851-1911), os iura activae civitatis constituem a melhor salvaguarda que num regime não fundado sobre a soberania popular depende unicamente do direito natural de resistência à opressão (Bobbio, 1990, pp. 43-44). Liberalismo e democracia. 3ª ed. São Paulo : Brasiliense; 1990.

DEMOCRACIA DIRETA, SEMIDIRETA E REPRESENTATIVA

Se no Estado Democrático é o próprio povo que governa, quais são os meios para que o povo possa externar sua vontade?

Na Suíça há a Landsgemeinde (assembléia cantonal). Trata-se de uma assembléia aberta a todos os cidadãos do Cantão que tenham o direito de votar. A assembléia reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo, entretanto, haver convocações extraordinárias. Há uma publicação prévia dos assuntos a serem submetidos à deliberação, podendo ser votadas proposições de cidadãos ou do Conselho Cantonal. A Landsgemeinde vota leis ordinárias e emendas à Constituição do Cantão, tratados internacionais, autorizações para a cobrança de impostos e para a realização de despesas públicas de vulto.

Para Hauriou, esta forma de democracia direta não é mais razoável no mundo contemporâneo:

  1. Só se mantém a Landsgemeinde naqueles Cantões menos populosos;
  2. O trabalho das assembléias é de meramente aprovar ou desaprovar o que foi estabelecido pelo Conselho Cantonal;
  3. Quando se trata de problemas técnicos ou jurídicos a assembléia (p. ex. a inconstitucionalidade de algum projeto) não está apta para discutir.

Outros institutos de democracia que por não darem ao povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação são considerados representativos da democracia semidireta:

Referendo: consulta à opinião pública depois de tomada uma decisão, para que esta seja ou não confirmada. Pode ocorrer para a introdução de uma emenda constitucional ou uma lei ordinária. Ex.:referendo sobre o desarmamento. Reforma Constitucional Venezuelana.

Plebiscito: consulta prévia à opinião popular. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas, se necessário. Ex.: ADCT Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

Críticas – geralmente a decisão popular será a de dizer sim ou não para a medida tomada ou que se pretende adotar, o que pode não abarcar a complexidade da discussão. É também mais fácil direcionar o plebiscito ou referendo, fazendo a consulta sem dar ao povo todos os elementos necessários para uma decisão bem informada e consciente.

Iniciativa: confere a um número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto de lei.

A Constituição adotou a iniciativa popular apenas para projetos de lei ordinária ou complementar e sem a possibilidade de recurso se o Legislativo rejeitar o projeto.

No Brasil, a iniciativa popular consubstancia-se na apresentação de projeto de lei com o apoio de um número de eleitores que seja igual ou superior a um percentual específico da totalidade de eleitores da circunscrição eleitoral, equivalente ao determinado para a esfera estatal que possua competência legislativa para disciplinar a matéria objeto da proposição apresentada pelos cidadãos. Esse percentual está definido na Constituição brasileira para os níveis federal e municipal (CF, arts. 29, XIII, e 62, § 2º). Por exemplo, em se tratando de matéria de competência da União, o projeto de iniciativa popular deve ser assinado por, pelo menos, um por cento do eleitorado nacional, pois, nesse caso, a circunscrição é o País, e apresentado à Câmara dos Deputados; caso a iniciativa seja em matéria de competência municipal, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do município, que é a circunscrição respectiva, devem constar como signatários do projeto encaminhado à Câmara de Vereadores. A iniciativa popular estadual, por sua vez, deverá ser exercida na Assembléia Legislativa, nos termos da lei (CF, art. 27, § 4º). Ainda não tivemos nenhuma lei de iniciativa popular, mas a mobilização da sociedade fez com que parlamentares “adotassem” o projeto que estava sendo discutido pelos cidadãos ex: Lei dos crimes hediondos; lei de habitação de interesse social e lei de combate a corrupção eleitoral.

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