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O HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO GARANTIDOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ATRAVÉS DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Por:   •  2/6/2022  •  Artigo  •  2.138 Palavras (9 Páginas)  •  107 Visualizações

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O HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO GARANTIDOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ATRAVÉS DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE OU DO CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS

Aquiles Julio de Castro Junior[1]

Mário José Bani Valente[2]

Palavras-chave: Habeas corpus; judicialização da saúde; cannabis medicinal.

Eixo temático: GT 5 - Política Criminal e Penitenciária. Direitos Material e Processual Penal Contemporâneos frente aos Direitos Humanos.

INTRODUÇÃO

Face à inexistência de legislação pertinente no Brasil e a crescente busca pelo acesso legal à maconha medicinal, o presente trabalho tem como pano de fundo o fenômeno da judicialização da saúde (ASENSI; PINHEIRO, 2015), com base no direito constitucional à saúde, mais especificamente, no âmbito das demandas judiciais envolvendo a cannabis medicinal.

Ocorre que existe uma peculiaridade nas demandas pelo acesso à cannabis medicinal, na esteira da justificação através da dignidade da pessoa humana, um novo remédio jurídico é utilizado para garantir que o paciente tenha direito a usar o seu medicamento.

Em nossa pesquisa, ainda em andamento, partimos de um caso específico em um Juizado Especial Criminal (JECrim) da região metropolitana do Rio de Janeiro. A escolha de trabalhar a partir deste caso, remonta ao ineditismo da concessão do pedido na cidade em questão – interessante até destacar, que tal fato provocou grande repercussão midiática. No caso examinado, um paciente com prescrição médica para uso da maconha “entra na justiça” (BIEHL; PETRYNA, 2016) através de um Habeas Corpus para a autorização de seu cultivo caseiro e sua respectiva produção artesanal de óleo rico em CBD[3].

Portanto, a proposta é descrever como um Habeas Corpus para o cultivo caseiro de cannabis para fins terapêuticos e o paciente chegam na justiça e são administrados por seus agentes. Trata-se de pensar como a decisão judicial dessas demandas é produzida em um contexto específico com base nos direitos humanos.

Salientamos, ainda, que o presente trabalho tem bases empíricas, interpretações e visões lançadas sobre o remédio heroico escolhido, nos levando a refletir de modo a colocar em questão a produção jurídica ocorrida ali nesta vara, buscando perceber se a mesma é ou não apenas resultado de uma interpretação isolada das normas jurídicas acionadas em um caso específico, mas sim de interações pontuais, formais ou informais, entre os agentes de justiça, as pessoas envolvidas e o saber médico, com base nos direitos humanos, na dignidade da pessoa humana, em virtude da ausência de legislação específica sobre a cannabis medicinal.[a]

METODOLOGIA

        Do ponto de vista metodológico, utilizamos entrevistas semiestruturadas, realizadas, até o momento, com o juiz e um dos advogados. Porém, pretendemos também estabelecer a interlocução com outros atores, como o promotor de justiça, a paciente e demais membros do serviço judiciário, de modo a descrever como eles percebem a demanda à luz dos direitos humanos, cada qual com sua própria ótica, e respondem a ela. Ainda, nos servimos da etnografia de documentos (FERREIRA; NADAI, 2015) na análise dos autos digitais do processo, não apenas para complementar a pesquisa e subsidiar as entrevistas, mas especialmente tomando tais artefatos, sua produção, circulação, forma e conteúdo, como parte do problema de pesquisa e do paradigma médico-jurídico (POLICARPO, 2013) da lei de drogas brasileira. Ao analisarmos como e se as fundamentações de cada ator, com base ou não nos direitos humanos, influenciaram o curso da demanda judicial, desenvolvemos a nossa pesquisa sobre como o HC se transforma no instrumento garantidor de um tratamento de saúde, através de uma planta ilegal.

REFERENCIAL TEÓRICO

        No Brasil, criou-se paulatinamente, nas etapas mais importantes das ações estatais no âmbito saúde pública, uma movimentação política anexa à movimentação parlamentar, em Conselhos e Conferências de Saúde, após a consolidação de uma cultura política de participação da sociedade civil, advinda de movimentos sociais (ASENSI, 2013). Assim, o ambiente parlamentar passa a se misturar a outras formas sociais e democráticas de deliberação pelas políticas públicas de saúde, ao passo que o Poder Judiciário, também, se tornara aos poucos, um outro espaço representativo, ou de efetivação de direitos (ASENSI, 2013).

        A judicialização da saúde, ou do direito à saúde no Brasil, se torna um caminho comum para o cidadão pleitear suas questões e demandas com relação ao Estado, em razão da não observância dos direitos sociais básicos garantidos pela nova Constituição de 1988, ou seja, o ato de entrar na justiça, dar início a um litígio judicial para a obtenção de uma efetivação do direito à saúde, ocorre no Poder Judiciário, pois o Brasil é um dos cerca de cem países que reconhecem o direito constitucional à saúde, ou seja, a saúde é reconhecida como um direito humano básico em nosso ordenamento jurídico.

        O artigo 196 da Constituição Federal Brasileira é citado por (BIEHL; PETRYNA, 2016, p.175) para explicar o que é o direito à saúde, a base do pedido das ações judiciais, ilustrando que este artigo “afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitários ações e serviços.”

        Sendo assim, o direito humano à saúde, um direito líquido e certo, garantido pela CF/88, o descumprimento do Estado nesta esfera, e a utilização do Habeas Corpus se encontram quando, face à demora para a chegada e burocracias nas importações de CBD, assim como pelo alto custo do medicamento, os pacientes e suas famílias sofrem diferentes dificuldades em seu acesso e na efetivação de seu direito. Nesse contexto, o HC é acionado por advogados ativistas para que se garanta ao paciente medicinal um salvo-conduto para o auto cultivo de cannabis para a produção do óleo da planta, de forma artesanal e caseira (POLICARPO, MARTINS, 2019).

        O HC ou Habeas Corpus tem sua aplicação imediata na justiça brasileira para questões de prisões ilegais ou arbitrárias e tem sua origem na Código de Processo Criminal de 1832.

Sob a influência do constitucionalismo norte-americano, o Brasil acabou, em 1891, com a Constituição da República dos Estado Unidos do Brasil, por constitucionalizar o Habeas Corpus, já previsto no Código de Processo Criminal de 1832. O texto constitucional surgiu com uma redação tipificando amplamente o Habeas Corpus; a partir desse texto começa a se falar da teoria brasileira, que foi, em 1911, recepcionada pela Constituição Portuguesa.”  (MASSAÚ 2008 p. 2)

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