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O Que são As Penas Alternativas?

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Por:   •  24/6/2013  •  1.959 Palavras (8 Páginas)  •  554 Visualizações

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O que são as Penas Alternativas?

São substitutivos penais (cuja pena mínima não exceda a um ano) processo e Rito especialíssimo, para tipos penais a que a lei denominou de infrações penais de menor potencial ofensivo que permitem às pessoas que cometem pequenos delitos como exemplo: Lesões corporais culposas delito de trânsito (art. 129); Periclitação da vida e da saúde (arts. 130 a 137); Crimes contra a honra (arts. 138 a 145); crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149); Crimes contra inviolabilidade do domicílio (art.150 e seus parágrafos); Crimes contra inviolabilidade de correspondência (arts. 151 a 154); Do dano (art. 163 a 167); Da apropriação indébita (art.168 a 170); Estelionato(art. 171); e contravenções penais. Todos do Código Penal Brasileiro.

Quanto aos requisitos das penas, são os mesmos da suspensão de processo no caso do "SURSIS" e aceitação deve ser feita pelo arguido e pelo defensor. Havendo recusa de um deles segue o procedimento.

As chamadas penas alternativas e dentre elas, as restritivas de direitos foram incluídas no sistema legal brasileiro, quando da reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida em 1984, como a expressa intenção de funcionarem como substitutivos penais para as penas privativas de liberdade. Assim, no art.43, o Código Penal dispõe: As penas restritivas de direitos são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - limitação de fim de semana.

Dentre estas, as que consideramos de maior interesse é a Prestação de serviços à comunidade. Entendemos que esta medida permite que o condenado se conscientize dos problemas sociais e tem maior valor coercitivo. É socialmente mais útil que curta a detenção segundo a maioria da doutrina a respeito, no nosso Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade está prevista no art.46:

"As prestações de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho".

Tal modalidade substitutiva da pena de prisão, porém, dá-se apenas quando o fato processual reúne as condições previstas no art.44 do CP, ou seja, quando a pena privativa de liberdade aplicada ao caso for inferior a um ano; o réu não for reincidente e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que esta substituição seja eficiente.

Findo ou suspenso o processo penal com base no art.89 da Lei 9099 de 26.09.1995, o Ministério Público opinará acerca do cabimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Caberá então ao Magistrado, em acolhendo as razões do Ministério Público e de acordo com o seu próprio convencimento com relação aquele acusado em especial e às circunstâncias que o levaram a infringir o sistema legal sentenciar o condenado ou processado (em caso de suspensão do processo) , na forma legalmente prevista, pelo tempo que julgar, dentro dos parâmetros legais, conveniente ao apenado, e designar, de logo, a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual prestará serviço, o condenado ( ou processado ). Este, após intimado da sentença será cientificado do local onde cumprirá a pena e seguirá com a documentação que lhe for fornecida pelo cartório (ofício à entidade e cópia da sentença).

Vale ressaltar a opinião de Mestieri ( in Teoria elementar do Direito Criminal, RJ, 90, p. 335 ) de que "como ocorre em todos os institutos que privilegiam o condenado, a substituição da pena prevista no art. 44 CP, é direito do apenado reunindo os pressupostos legais necessários; a recusa da concessão há de ser, pois, convenientemente fundamentada".

Diante do gravíssimo caso brasileiro, de completa falência do sistema penitenciário, não se pode pensar apenas em paliativos como à "anistia" presidencial em curso, mas, em medida de cunho mais permanente. E embora cientes de que setores mais formalistas ainda reagem à adoção das "novas" sanções, lembramos ainda, como Kuehne ( in Maurício Kuehne, Doutrina e Prática da Execução Penal, Juruá, Curitiba, 94, p. 31 ) que "não se pode impor soluções que destoam da realidade, do que se quer evitar, ou seja, o contato nefasto de preços de pouca ou nenhuma periculosidade, com os " profissionais do crime ". Acreditamos que o tratamento penal do condenado deve importar no respeito integral à dignidade humana, de maneira a restaurar-lhe a estima social. É o que esperamos que venha a ocorrer com a efetiva aplicação do dispositivo penal em questão, o que para ter sucesso, depende, entretanto, da conjugação de vários esforços.

A Lei de Execução Penal, lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, trata da prestação de serviços à comunidade nos arts. 149 e 150 :

"Art. 149 - Caberá ao juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas aptidões;

II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir pena;

...............

Art. 150 - A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. " ( grifos nossos)

De acordo com as mais modernas escolas de política criminal, a pena toma um caráter de função defensiva ou preservadora da sociedade. Sabe-se ainda que na luta contra crime, os meios de prevenção são muito mais eficazes do que as medidas repressivas.

Tais postulados básicos levam-nos a propor como medida de caráter preventivo a criminalidade, a substituição da competência jurisdicional na aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, entre outras. Isto porque o juiz sumariante, assim como o Órgão do Ministério Público atuante em determinado processo criminal, têm acesso direto ao apenado, podendo com a maior facilidade fazer a aplicação e a fiscalização da execução

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