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Os Sentido da punição social

Por:   •  16/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  165 Visualizações

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O sentido da punição social.

     A vida em sociedade pressupõe a utilização de regras de comportamentos para o funcionamento das atividades sociais. No entanto, nem sempre elas são seguidas conforme são estabelecidas. Quando são infringidas, tais regras requerem meios de controle que possam prevenir riscos ou reparar danos causados.

O desvio social tem consequências diretas com as normas sociais transgredidas. Porém, alguns comportamentos humanos alcançam diferentes formas de manifestações que passam a ser vigiadas dentro da estrutura social. Desta forma, são merecedores de uma punição individual, restrita e intransferível ao seu semelhante.

Neste contexto, surge como meio de reparação ou castigo ao infrator das leis estabelecidas a pena. Por se tratar de um dos institutos mais antigos, acompanharemos sua trajetória histórica no sentido de entender a que fim ela seja aplicada.

Se por um lado, discutem-se justificativas que têm como teorias buscar o cumprimento cruel de penas de castigo humano, de outro, há correntes no sentido de ressocializar o indivíduo transgressor. Nisso, Michel Foucault, na obra “Vigiar e Punir – História da Violência nas Prisões” teve por excelência em tratar do assunto.

Certamente, temos que levar em conta as diferenças que o ocorrem entre os Estados Ocidentais. A partir de um estudo histórico, as reflexões à respeito da função do sentido da pena pode variar muito de uma sociedade para outra. Mas a estrutura social punitiva nos faz pensar como seria possível uma reforma carcerária que contemplasse resultados que contribuíssem para o desenvolvimento de uma determinada sociedade.

Para elucidar melhor os fatos, Georg Rusche e Otto Kirchheimer nos trazem alguns aspectos importantes de como funciona a punição e estrutura social. Esses autores associam a ideia de que, a melhoria na qualidade de vida das classes subalternas influencia de certa forma o processo condutor que viabiliza a política criminal.

Eles justificam seus argumentos sustentando que, a partir do final do século XIX, com a melhoria do poder aquisitivo e da organização da classe trabalhadora, trouxe junto ao desenvolvimento econômico e tecnológico a criminalidade. Os estudos sobre o crime puderam vislumbrar a ação do Estado com a política adequada para combatê-lo.

Nessa época, o crime não se dissociava da pena, tendo meramente um caráter retributivo. O estudo da criminologia fazia parte das ciências sociais. Entre esses estudiosos, Rusche e Kirchheimer citam a posição de Liszt tendo o crime como um mal social necessário e sendo um produto da personalidade do indivíduo. Já Prins, citados pelos mesmos autores acima, complementa que a ideia da punição deveria atender um caráter educativo.

Com o passar dos tempos, em decorrência das mudanças políticas e sociais, a construção de uma teoria punitiva estava mais preocupada em considerar o crime como um fenômeno social.  Dentro de uma visão sociológica, os pensadores acreditavam que o surgimento de um novo instituto punitivo poderia desenvolver uma política criminal que garantisse a melhoria das condições do apenado, mas tendo sua liberdade vigiada. Surgia a fiança.

A crítica que se faz até os nossos dias é a distinção entre os indivíduos que deveriam cumprir determinados tipos de penas. É evidente que, o que se coloca em questão são as condições econômicas que cada um possa oferecer em troca de sua liberdade. Se somarmos a forma de como foram estabelecidas as leis penais, a que interesses servem, a que bens jurídicos elas protegem vemos que estão presentes vários fatores ligados ao capital.

Assim, percebemos aos poucos o sentido da punição social para aqueles que não compactuam com suas regras. O desvio social é tratado como anormalidade, infringindo um caráter criminoso ao seu desviante. Devemos ter em mente que, apesar do aparato tecnológico e econômico estar à disposição de uma análise mais apropriada do estudo social e jurídico de cada delito, estamos longe de lograr êxito na aplicação de sua correspondente pena, pois as sociedades estão cada vez mais complexas.

Conforme Rusche e Kirchheimer, eles destacam que existem muitos estudos referentes a relação do crime e o meio social, logo, fazem críticas sobre o fato de nem as teorias sociológicas e nem as teorias da pena não se preocuparam com a análise mais verificada dos métodos de punição. Com a finalidade de mostrar um estudo desse caráter, esses autores, defendem um pequeno vínculo entre a ação dos sistemas penais e o momento econômico vivenciado pela sociedade, colocando aquele na dinâmica dos sistemas sociais como um todo, e não o considerando um simples produto de uma determinada lei que é particular.

Diante disso, a relação histórica entre o mercado de trabalho e o sistema carcerário é o assunto principal desse estudo. Deste modo, para esses autores, a obrigatoriedade do trabalho dos presos nas galés, no século XVI, ocorreu da carência de trabalhadores que eram livres, sendo que estes se não queriam fazer tal trabalho; a repressão aos mendigos e os vadios, adversas aos valores da ascendente burguesia, foi o que determinou o aparecimento das casas de correção, já no fim do século XVII. Não era mais necessário proteger a burguesia contra a arbitrariedade do governo, agora que os dois estavam amplamente identificados. A ultrapassada questão política de proteger o indivíduo no processo criminal tomara-se um problema de mera técnica legal.

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