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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL

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Por:   •  24/11/2013  •  1.898 Palavras (8 Páginas)  •  858 Visualizações

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SUMÁRIO

1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL 4

2 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10

1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL

No direito, temos os princípios, que são conceituações ou de costumes ou de normas não textuais ou da própria evolução do direito dentro da sociedade. Os princípios posicionam-se como fundamentais em relação a realidade e a sociedade no exercício de seus direitos.

1. Princípio da independência. Da instituição judiciária ou do juiz, pessoa física. A CF traz em seu art. 2.°, “São poderes da União, independentes,... entre si,...”. Assim devemos entender como a ausência de sujeição de ordens ou diretrizes de outros poderes ou órgãos. O judiciário pode decidir livremente, isso ocorre amparado nas garantias de independência dos órgãos do judiciário (membros e magistrados), quais sejam: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Esta independência funciona como garantia ao due process of law, e da imparcialidade do juiz.

2. Princípio da legalidade. Previsto no art. 5°, inciso II, CF88, onde se assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Todo o ser humano está sujeito a deveres e comportamentos previstos em normas legais. A reserva legal não é princípio tão forte como o da legalidade mas, o sujeito só poderá ser punido por fato previsto em lei, sendo fato atípico não há punição.

3. Princípio da imparcialidade. Decorre da independência da instituição judiciária e do próprio magistrado. Significa a equidistância mantida pelo juiz das partes e seus interesses no processo em que atua. As garantias, as vedações estipuladas, e as proibições constantes da CF a juízos e tribunais de exceções balizam o princípio da imparcialidade.

4. Princípio do juiz natural. Ninguém pode ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5.°, XXXVII e LIII), da CF. Pontes de Miranda aponta que a “proibição dos tribunais de exceção representa, no direito constitucional contemporâneo, garantia constitucional”. O princípio do juiz natural representa três coisas: a) existência dos órgãos jurisdicionais devem ser anteriores ao fato motivador de sua atuação; b) que a competência dos órgãos seja determinada por regra geral; c) que a designação de juízes tenha base em critérios gerais fixados com antecedência.

Para o processo penal seriam nulos os juizados de exceção e o foro privilegiado que não o previsto por competência da prerrogativa da função.

5. Princípio da exclusividade da jurisdição pelo judiciário. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5.°, XXXV), da CF. Isto significa que nenhum conflito decorrente da relação social pode ser excluído da apreciação do judiciário. A função jurisdicional é de competência do judiciário.

6. Princípio da inércia. Visando resguardar a imparcialidade do juiz, este não pode iniciar o processo. A competência do juiz se inicia depois de instalada a relação processual (princípio do impulso oficial), que deve movê-la em todas as fases da relação, até exaurir a função jurisdicional.

No processo penal, a regra é de que; quem deve iniciar o inquérito é o órgão de polícia; quem deve oferecer a denúncia ao tribunal é o Ministério Público.

7. Princípio do acesso à justiça. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5.°, XXXV). A CF assegura a todos o direito de acudir aos órgãos do Poder Judiciário, para pedir proteção jurisdicional do Estado.

8. Princípio do devido processo legal. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV), da CF. Este princípio assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e a ampla defesa, ou seja, visa assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa.

A pessoa, somente lhe será tomada a propriedade ou tolhida a liberdade após a tramitação de um processo estabelecido e realizado na forma da lei.

9. Princípio da igualdade. Todos são iguais perante a lei (art. 5°, caput, e I da CF88). Para assegurar a igualdade formal no processo, as partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, fato que compete ao juiz assegurar as partes. Além dessa igualdade formal, se busca assegurar principalmente, a igualdade material, pois a lei deve, na secular lição de Aristóteles, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. No Estado Social, se imagina uma sociedade igualmente tratada em relação as suas posses, seus bens e não simplesmente aquela formalizada perante a lei.

Para o processo penal, o tratar desigual aos desiguais tem como objetivo alcançar a igualdade substancial.

10. Princípio do contraditório. Aos litigantes, no processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, é assegurado o contraditório com os meios e recursos a ele inerentes. Parte do pressuposto que a verdade só pode ser evidenciada pelas teses contrapostas das partes. É uma exigência da estrutura dialética do processo.

Este princípio garante ao acusado a possibilidade de ampla defesa, do exercício pleno desta. Advém aqui as possibilidades do acusado; o direito de audiência de expor ao juiz seus fatos; direito de presença ao acompanhar a instrução e auxiliar seu defensor; direito de postular pessoalmente sua defesa que pode se dar por Habeas Corpus, recursos.

11. Princípio da ampla defesa. Aos litigantes, no processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, é assegurada a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV), da CF. São asseguradas as partes o direito de reação, imediatamente e eficazmente contra atos do juiz violadores de seus direitos. O juiz, mesmo equidistantes das partes, ao ouvir uma, não pode deixar de ouvir a outra; dessa forma dará

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