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PROCESSO PENAL

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Por:   •  24/3/2015  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  199 Visualizações

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Assim, ao criar o regime RDD o legislador acaba por dá vida a uma pena desumana e atentatória aos direitos e liberdade fundamentais....

A própria evolução do Direito, ao longo dos tempos, rechaçaria a incidência do RDD, eis que, na atualidade, vedada a lógica pretérita pautada no direito penal do inimigo e do autor. Embora Lombroso, ainda em 18,,, tivesse anunciado a discriminação do suspeito de crime, pesquisa evidenciam ser o sistema prisional/policial brasileiro extremamente celetista, abarcando sobremaneira os suspeitos de participação na criminalidade pelas características físicaNeste ponto, sábias são as palavras de Busato, para quem as restrições previstas no RDD

“(...) não estão dirigidas aos fatos e sim à determinada classe de autores. Busca-se claramente dificultar a vida destes condenados no interior do cárcere, mas não porque cometeram um delito, e sim porque, segundo o julgamento dos responsáveis pelas instâncias de controle penitenciário, representam um risco social e/ou administrativo ou são ‘suspeitas’ de participação em bandos ou organizações criminosas.” (BUSATO, Paulo César. Regime Disciplinar Diferenciado como Produto de um Direito Penal do Inimigo. Revista de Estudos Criminais (14). Porto Alegre: Notadez/PUCRS/!TEC, 2004, p. 139)

E o pior de tudo é que, sendo a definição de faltas graves da LEP pautada em termos vagos, genéricos e sem precisão semântica, ao agente aplicador das sanções se confere grande poder para decidir, ao seu bel prazer e mediante critério obscuros, a quem empregar as sanções disciplinares do RDD. Essa imprecisão legislativa acaba por transferir exclusivamente à Autoridade Administrativa a imposição do RDD, o que poderia permitir o uso arbitrário dos poderes conferidos, máxime porque a “falha legal” dá brecha para o arbítrio.

Para se ter uma ideia, uma das hipóteses que ocasionam a aplicação do RDD é a prática de delito doloso que importe subversão da ordem e da disciplina, previsão muito genérica que permite à autoridade administrativa subjetivamente escolher quais comportamentos gerariam (ou não) subverteriam a ordem ou disciplina internas.

Em pertinente observação, Alberto Silva Franco e Rui Stoco aduz que

“a utilização de expressões vagas e ambíguas como ‘subversão da ordem ou disciplinas internas’, alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade’ e ‘fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer titulo, em organizações criminosas, quadrilha ou bando’ representaria uma afronta ao princípio da taxatividade e daria ensejo à possibilidade de inclusão do preso ao regime disciplinar diferenciado por aquilo que ele é e não por aquilo que ele fez.” (FRANCO, Alberto Silva, STOCO, Rui. Código penal e sua interpretação. 8.ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 250

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