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Prescrição E Decadência

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Por:   •  23/7/2014  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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PRESCRIÇÃO

Registro: 2014.0000402327

a) DESCRIÇÃO DO CASO;

APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).COBRANÇA DE DIFERENÇA.

MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

HIPÓTESE DE DECURSO DE TEMPOSUPERIOR À METADE DO PRAZO

PRESCRICIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ART.177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, NOS TERMOS DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

“É de rigor o afastamento da prescrição, pois, no caso, transcorreu período superior à metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. Assim, deve prevalecer a antiga disciplina legal que estabelece a prescrição vintenária. Considerada também, na hipótese, ocorrência de interrupção da prescrição na data em que houve o pagamento reputado menor, constata-se o ajuizamento da ação oportunamente”.

b) DECISÃO DE 1º GRAU;

“ACORDAM, em 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão”.

c) ÓRGÃO JULGADOR;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado

d) RAZÕES DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO;

“Posto isso, por meu voto, dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária correspondente a diferença entre 40 salários mínimos vigentes na data do sinistro e o valor recebido parcialmente, com correção monetária desde então, e juros de mora da citação. A ré também responderá pelo pagamento de despesas processual e honorário advocatício”.

e) OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO, COM FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS, COM AS DEVIDAS CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS.

O artigo 189 do código civil vem prever que a prescrição é a perda da presunção de retratação de um direito violado, em consequência da estagnação do titular.

Mas não foi o que aconteceu com o caso da jurisprudência, pois sua autora recorreu em um tempo hábil para que não houvesse uma suspenção de seu direito. Ela pediu uma nova revisão porque considerou que á época do ocorrido já havia se passado 11 anos e com isto surgiu uma nova lei que mascarou seu direito, porem nesta nova alegação ela prova com varias jurisprudências que o seu direito teria que ser cerceado pela lei que regia no momento do sinistro.

Os prazos prescricionais devem ser seguidos de acordo com o que resulta a lei, não podendo ser alterados, nem em caso de disposição em contrário, por acordo entre as partes, assim alega o art. 192 do CC.

Buscamos na doutrina algumas falas de famosos juristas para comprovar que o fato narrado anteriormente tem base legal.

Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo.”.

Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição "... a exceção, que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.”.

Consoante Caio Mário (1997, v. 1:435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

“A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (CC/02, art. 202, parágrafo único). Essa prescrição só pode ser interrompida uma vez, por qualquer interessado, que será proferida por despacho do juiz, mesmo sendo ele incompetente para ordenar a citação. Importante explicitar também os casos do inciso VI do art. 202, que interrompe a prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo deve¬dor”.

DECADÊNCIA

Registro: 2014.0000401916

a) DESCRIÇÃO DO CASO;

“Trata-se de apelações contra sentença de parcial procedência (a fls. 391/398), em ação de indenização decorrente de defeitos em prédio de apartamentos incorporado e construído pelas rés, através da antecessora. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 442/460 e 474/480); com preliminares de nulidade por ausência de citação regular da Gafisa (fl. 443), ilegitimidade passiva (fls. 447/448), decadência e prescrição (fl. 452)”.

b) DECISÃO DE 1º GRAU;

“ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão”.

c) ÓRGÃO JULGADOR;

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