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Processo Penal

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Por:   •  26/11/2013  •  1.830 Palavras (8 Páginas)  •  493 Visualizações

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Ticio e Caio, foram acusados de receberem vultosa quantia em dinheiro através de emissão de duplicadas sem causa debendi, com o que causaram prejuízo a terceiros, tendo o parquet capitulado a infração no art. 172, CP. Na sentença, o juiz entendeu que a narração do fato na exordial permitia, e, assim, condenou os acusados nas penas do art. 171, caput, do CP. Diga sobre o acerto ou desacerto da decisão, bem assim se ocorreu emendatio libelli ou mutatio libelli.

Trata-se de mutatio libelli pois houve uma mudança fática.

Não, pois ele devia remeter os autos para o MP para aditar a denúncia, depois a defesa tem o direito de se defender artigo 384 do CPP

Por que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia no prazo legal, o lesado Amarildo José ingressou com queixa substitutiva, que mereceu recebimento. No decorrer do procedimento judicial, o acusador particular deixou de apresentar as alegações finais (art. 403, CPP), por simples esquecimento. Que consequência de ordem processual ocorrerá razão da omissão de Amarildo? E se a ação penal fosse de exclusiva iniciativa de Amarildo, que consequência processual adviria?

Os atos instrutórios são concentrados em apenas uma audiência, na qual também será proferida a sentença, salvo quando houver a necessidade probatória complexa que demande exame mais cuidadoso, quando, então, será permitida a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403, § 3º, CPP).

1. Se não houver prova bastante dos elementos da infracção, ou de quem foram os seus agentes, o Ministério Público acusa provisoriamente e requer instrução contraditória, se for de presumir que possa completar-se a prova indiciária, ou abstém-se de acusar, comunicando o facto ao Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 410°.

2. O disposto neste artigo e no anterior não é aplicável na acusação anterior à instrução

contraditória, em que se procede nos termos dos artigos 391° e 417°.

Miracema foi chamada ao Juizado Especial Criminal em razão de um termo circunstanciado que lhe imputava a prática do crime de ameaça, art. 147 do CP. Miracema sequer fora ouvida em sede policial, assim como não havia nenhuma testemunha do tal fato. Na Audiência Preliminar, a vítima não compareceu, nem justificou a ausência, e em razão disso o MP ofereceu a Miracema a proposta de transação penal. Diga se Miracema deve aceitar a proposta e se o MP agiu corretamente.

Pública condicionada a ação crime de ameaça

R:o MP só poderá agir se a vítima representar artigo 75 da lei o promotor errou pois o ofendindo tinha que representar

Cícero José foi denunciado por infração ao art. 155, caput, c/c art. 71, do CP (três furtos de objetos de pequeno valor). O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado. Na Resposta Preliminar Obrigatória, o advogado de Cícero José requer ao juízo a suspensão condicional do processo, por ser legítimo direito subjetivo do imputado. Pergunta-se:

a) o pedido pode ser atendido?

R: Não cabe, em face do que dispõe a Súmula 243 do STJ.

b) não tendo sido ofertado pelo parquet, pode o juiz concedê-lo, atendendo requerimento do interessado?

R: Não pode pois a legitimidade é exclusiva do MP

Semana 06

Encerrado o iudicium accusationis, o juiz prolatou decisão desclassificatória do fato narrado na denúncia e embora existindo nos autos alguns elementos que possam levar à consideração da presença de dolo eventual, ou Juiz também considerou que o acusado poderia ter obrado com culpa. Foi correta a decisão do juiz? Qual a decisão correta a ser proferida, sua natureza jurídica e seus efeitos?

Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri (também chamado de judicium accusationis), é dado ao magistrado decidir de quatro modos diversos: a) pronunciar o réu; b) impronunciá-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou d) desclassificar o delito.

Princípio do in dubio pro societate na primeira fase do júri gera esse princípio, ele deverá receber através da pronúncia. Decisão interlocutória mista não terminativa natureza da pronuncia. Efeitos 1 submete o réu o julgamento na segunda fase; 2 interromper a prescrição artigo 117 , II do CP

O Presidente do VI Tribunal do Júri determinou a inclusão do processo em pauta para ser julgado na sessão periódica do mês de junho de 2012. O advogado constituído pelo réu requereu o adiamento do julgamento, alegando outros compromissos profissionais, alguns em Brasília, onde teria que sustentar habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal. O pedido foi deferido e marcado o dia 16 do mês seguinte, uma segunda-feira, às 13h, ficando intimado o causídico. No dia marcado, o réu compareceu e disse que o seu advogado ficou de pedir novo adiamento. Aberta a sessão de julgamento e não estando presente o advogado do réu, o juiz nomeou o defensor público lotado no juízo, que aceitou realizar a defesa. Ao final do julgamento, o réu foi condenado. O advogado constituído impetra ordem de habeas corpus, postulando a anulação do julgamento, ao fundamento ofensa ao princípio da ampla defesa. Assiste razão a defesa?

Sim. Art. 456 do CPP o julgamento só pode ser adiado uma vez no Tribunal do júri, a atitude do juiz em tese estaria correta, porém o réu tem o direito de escolher seu defensor, pois houve uma nulidade do princípio da ampla defesa.

Anacleto, Josivaldo, Fabiano, Ariovaldo e Raimundo foram denunciados por crime de concussão (art. 316 e formação de quadrilha art. 288, todos do Código Penal. O juiz recebeu a denúncia, mandou citar os réus para que apresentassem resposta conforme art. 396 e 396-A do CPP. Atendendo a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva dos acusados e expediu mandado. Todos os acusados são funcionários públicos, sendo que Josivaldo e Ariovaldo aposentaram-se após a descoberta dos fatos. O patrono dos cinco imputados, impetrou ordem de habeas corpus, com o propósito de desconstituir o ato de recebimento da exordial, por desatendimento do art. 514, CPP. Assiste razão à defesa.

Semana 09

Anacleto foi denunciado frente ao art. 121, § 2º, inciso II, CP, porque motivou o seu atuar no simples prazer do mal, conforme expressado na exordial. A qualificadora foi afastada na decisão

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