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Relatorio Contabeis

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Por:   •  29/10/2013  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  332 Visualizações

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5.2 DEVOLUÇÃO DE COMPRA

Essa operação deve ser escriturada como entrada de mercadorias, pois trata de uma anulação da operação, onde a natureza da operação é devolução de compra e será emitida no talão de venda da empresa, mas será escriturada como entrada de mercadoria e não saída.

A alteração de alíquota que ocorrer no período entre a remessa e a devolução das mercadorias deve ser desconsiderada, levando-se em conta que o fato gerador ocorreu na data da saída originária das mercadorias, e não na ocasião da devolução promovida pelo destinatário.

Assim, na emissão da nota fiscal que acobertar a devolução deve ser utilizada a mesma alíquota aplicada na operação de saída do estabelecimento

A mercadoria a ser devolvida tem que ser a mesma, se a empresa que estiver fazendo a devolução da mercadoria não for contribuinte do IPI, e do ICMS e tiver adquirido a mercadoria de uma indústria com destaque do desses impostos na nota fiscal de compras, deverá indicar na nota de devolução o imposto em dados adicionais, e agregar o valor no preço unitário e no valor total da nota, nunca deverá destacar o valor do imposto em campo próprio, mas sempre em dados adicionais.

5.3 DEVOLUÇÃO DE VENDA

Representa uma entrada de mercadorias e, nesse caso, haverá crédito (direito de recuperar) do imposto correspondente. E a nota será emitida com o talão de venda da empresa onde a operação será devolução de compra CFOP 1201-1202 e a mercadoria e esta mercadoria será uma entrada para a empresa.

5.4 ICMS DIFERENCIAL

Assim sendo, a diferença de ICMS paga pelo adquirente de bens destinados ao ativo permanente ou para consumo próprio, procedente de outros Estados, inclui-se como parcela integrante do custo de aquisição

Entretanto, de acordo com o § 4º do art. 344 do RIR/99, os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesa operacional, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.

De acordo com a Lei Complementar 87/1996, artigo 20, parágrafo 1º, não dão direito a crédito do ICMS as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

– na entrada, de mercadorias de outro Estado destinadas para uso e consumo;

– na entrada, de mercadorias de outro Estado destinadas para o ativo imobilizado;

– na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outro Estado referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

- na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outro Estado referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

É aceitável o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no transporte de carga,

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