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Representação Interventiva

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Por:   •  28/9/2013  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  406 Visualizações

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REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA

1. Aspectos Gerais:

Diante da autonomia da organização político-administrativa concedida aos entes federados da Republica Federativa do Brasil anunciado no caput do art. 18 da Constituição Federal de 1988, admitir qualquer intervenção que demande a atuação da União sobre os Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em Território Federal conforme prevê respectivamente os art. 34 e 35 da CF/88, como também, à dos estados sobre seus Municípios conforme o art. 35 da CF/88; infere numa excepcionalidade que para ser acolhida necessita da ADI interventiva. Assim, a intervenção federal ou estadual pelos chefes do executivo, necessariamente, deve passar pelo crivo do judiciário em que a ADI Interventiva representa um dos pressupostos para a decretação das referidas intervenções.

2. ADI Interventiva Federal:

Como mencionado anteriormente, admite-se, excepcionalmente, intervenção de um ente federado sobre outro após analise de um dos pressupostos que é a ADI interventiva. Na hipótese do art. 34, VII da CF/88, a Constituição Federal traz no art. 36, III que a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo STF, cuja legitimidade ativa compete ao Procurador-Geral da República. Portanto, nesta hipótese que se refere a ADI interventiva federal o objeto se refere à lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estadual ou distrital que violem princípios sensíveis da Constituição Federal.

3. Aspectos Comparativos com Intervenção Estadual:

A ADI interventiva federal em parâmetro com a interventiva Estadual implica na observância de alguns pontos como o objeto, a competência, a legitimidade ativa e quanto ao procedimento.

4. Objeto, Competência e Legitimidade:

Em relação ao objeto, a ADI interventiva estadual diverge da federal quanto aos princípios sensíveis violados que deixam de serem os da Constituição Federal e passam a incidir sobre os indicados na Constituição Estadual. A competência também comporta observações, pois para a ADI interventiva federal competente para o processamento e julgamento é o STF e na estadual a competência é atribuída ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado. No tocante a legitimidade da ADI interventiva estadual, esta é do Procurador-Geral da Justiça enquanto na interventiva federal é do Procurador-Geral da República.

5. Procedimento:

A diferença quanto aos procedimentos adotados pela ADI federal e ADI estadual, deve ser observada que na primeira uma vez julgada procedente a ação, o STF requisitará o Presidente da República para decretar a intervenção que analisará as circunstancias do reestabelecimento da normalidade através da medida proposta. No segundo caso, julgada procedente a ação o presidente do Tribunal de Justiça a decisão será comunicada ao governador do Estado para efetivá-la. Este, porem, também se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Entretanto, no caso de insuficiência desta medida para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção estadual no respectivo Município.

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