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Resposta Do Réu E Prova

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Por:   •  2/6/2014  •  4.043 Palavras (17 Páginas)  •  289 Visualizações

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PROCESSO CIVIL

RESPOSTA DO RÉU E PROVA

Danilo D. Oyan

Segundo Moacyr Amaral Santos, ao “exercer o direito de defesa o réu está também exigindo

do Estado a prestação jurisdicional que componha a lide” [1]. É afirmação freqüente, mas

equivocada. Objeto do processo é o pedido formulado pelo autor. Salvo nos casos das ações

dúplices ou em que haja reconvenção (hipóteses em que o réu é também autor), o réu nada

pede. Não precisa pedir a improcedência da ação, para que o juiz rejeite, se for o caso, o

pedido formulado pelo autor. Cabe distinguir o pedido, que é objeto do processo, dos

requerimentos, que são formulados, assim pelo autor quanto pelo réu, no curso do processo. É

certo que, citado o réu, o autor precisa de seu consentimento, para desistir da ação. Isso,

porém, não deve ser interpretado no sentido de que, em se defendendo, o réu esteja a exercer o

direito de ação. Ação e defesa não se confundem.

CITAÇÃO

CITADO, pode o réu:

a) reconhecer a procedência do pedido;

b) ficar revel

c) ou responder.

Respondendo, pode, isolada ou conjuntamente, oferecer:

a) defesa processual, alegar falta de condição da ação,

b) apresentar defesa de mérito

c) e reconvir.

Revelia: O réu não é obrigado a responder. A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o

ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse

próprio, não no interesse do autor, nem por interesse público.

A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória:

a) Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das

alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada.

b) Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de

incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas

retardam o seu desfecho.

Defesas em autos apartados: Há defesas processuais com procedimento próprio, processadas

em autos apartados: incompetência relativa, impedimento, suspeição (art. 304).

CONTESTAÇÃO

Defesas em preliminares da Contestação: As demais integram a contestação, como

preliminares de natureza processual. 2

Prazo para o oferecimento de resposta

O prazo para o oferecimento de resposta, trate-se de exceção, contestação ou reconvenção, é

de 15 dias, no procedimento ordinário. Conta-se:

a) da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (art. 241, I);

b) da data da junta aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II);

c) da data da junta aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória, devidamente

cumprida (art. 241, IV);

d) do termo final do prazo fixado pelo juiz, para aperfeiçoamento da citação, no caso de

citação por edital (art. 241, I).

Citação para vários réus: Havendo vários réus, é a última citação, comprovada nos autos,

que importa para o início da contagem do prazo (art. 241, III). O prazo é comum (art. 298) e

em dobro, se tiverem diferentes procuradores (art. 191). Se o autor desiste da ação quanto a

algum réu ainda não citado, o prazo para os demais oferecerem resposta corre da intimação do

despacho que a homologar (art. 298, parágrafo único).

Citados Especiais: O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os

Municípios, bem como suas autarquias e fundações, têm o prazo de 45 dias para contestar (art.

188), bem como, entende-se, para reconvir. Mas é simples o prazo para a Fazenda Pública

opor embargos do devedor, dado que não constituem contestação, nem recurso, mas ação.

Contestação, no artigo 188, tem o significado de "resposta", abrangendo, pois, a contestação, a

exceção e a reconvenção. (Dal`Agnol. Comentários, 2000, p. 377-80 e 397).

Contagem de Prazo: Realizada a citação em período de férias, ou em dia feriado, o prazo

para a resposta começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao término das

férias.

RECONVENÇÃO

Prazo para o Reconvindo (autor citado pelo réu): Também é de 15 dias o

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