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SINTESE PROTESTO

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Por:   •  23/3/2015  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  225 Visualizações

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1. Considerações iniciais:

Em decorrência das grandes manifestações havidas em todo o Brasil em 2013,1 especialmente após junho desse ano, iniciou-se um movimento legislativo para “obter a paz pública e a paz social”, o que tem fomentado um debate sobre a possibilidade de o Estado regular o formato dessas manifestações públicas ou sociais, inclusive limitando o uso de máscaras ou outro meio para ocultar a identidade, assim como a impor procedimentos formais para a sua realização, ao ponto de se cogitar na tipificação penal de condutas contrárias à nova proposta de regulação. Outra iniciativa legislativa é a previsão de tipos penais específicos que sejam praticados no âmbito da concentração de pessoas ou da formação de multidão, ou o agravamento dos ilícitos praticados nesse contexto. A iniciativa para evitar os excessos nas manifestações públicas ou sociais fundamenta-se, principalmente, em alegada precaução para a obtenção do equilíbrio entre o direito de livre manifestação do pensamento e a necessidade de se preservar as relações sociais decorrentes da democracia brasileira, de modo a identificar quem realmente são os que saem à rua para protestar ou para cometer ilícitos.

2. Iniciativas legislativas para o controle da liberdade de manifestação do pensamento e de reunião e a tipificação penal ou o agravamento de infrações penais praticadas em meio à multidão:

Em âmbito nacional, é exemplificativo o PLS 404/2013, que tipifica como contravenção penal (incluindo o art. 39-A ao Dec.-lei 3.688, de 03.10.1941), punida com pena de multa, a conduta de manter a face coberta, em local aberto ao público, com máscara ou outro objeto que impeça sua identificação, caso não haja motivo razoável ou se especificamente com o propósito de dificultar ações preventivas ou repressivas dos órgãos de segurança pública e persecução penal. Como exceção à proibição é considerado como fundado em motivo razoável o uso da máscara ou objeto que impeça sua identificação quando autorizado por lei ou regulamento, o que pode ser justificado por razões de saúde ou por razões profissionais, ou ainda quando compatível com as condições usuais de sua utilização no curso de práticas desportivas, festas, manifestações artísticas, tradicionais ou religiosas.

3. Conformação das liberdades de manifestação do pensamento e de reunião na Constituição:

A Constituição de 1988 garante que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5.º, IV), do que se extrai que após garantir o direito à liberdade de expressão do pensamento, a única vedação imposta diretamente pela Constituição é a vedação ao anonimato. O mesmo ocorre com o direito de reunião, estando expresso que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (art. 5.º, XVI), estando garantido o direito de reunião em locais abertos ao público, porém condicionando que os cidadãos estejam reunidos de forma pacífica e desarmados, não podendo frustrar outra reunião convocada para o mesmo espaço, e exigido o prévio aviso à autoridade competente. Desses comandos constitucionais pode-se extrair que se trata de direitos que possuem restrição expressa que decorre diretamente da Constituição, não havendo qualquer comando constitucional para que as restrições sejam fixadas indiretamente por intermédio de lei. E, para que a restrição seja As manifestações públicas e as liberdades de expressão e de reunião Página 3 considerada diretamente constitucional, é necessário que o direito tenha nível constitucional, e que, portanto, já esteja suficientemente definido na Constituição, não sendo necessária a definição do legislador infraconstitucional.33 Assim, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão pertence à ordem constitucional toda norma de nível constitucional e “toda norma de direito, que esteja formal e materialmente de acordo com a Constituição”.34 Algo bem diverso é a hipótese de direitos fundamentais que podem ser restringidos expressa e indiretamente por intermédio de lei,35 quando tal possibilidade estiver expressamente autorizada pela Constituição (v.g., art. 5.º, XIII e XXIV),36 mas que, definitivamente, não é o caso da liberdade de expressão do pensamento e da liberdade de reunião.

4. Restrições indevidas de direitos fundamentais protegidos na Constituição:

Nesse contexto é restritivo o PL 283/2013, da Assembleia Legislativa Gaúcha, ao não permitir reuniões que não tenham sido previamente avisadas à autoridade policial,54 ou mesmo que não tenham sido previamente autorizadas pela autoridade policial, pois a Constituição dispõe expressamente que a reunião em locais abertos ao público independe de qualquer tipo de autorização, muito menos da autoridade policial, e quanto ao aviso prévio de sua realização, a Constituição também não exige seja feito à autoridade policial, devendo apenas ser dirigida à autoridade responsável pelo local público, a fim de que não seja frustrada a reunião objeto do aviso, bem como não se frustre outra reunião previamente marcada para o mesmo local. As manifestações públicas e as liberdades de expressão e de reunião Página 5 Sendo os direitos de livre manifestação do pensamento e de reunião direitos fundamentais garantidos na Constituição (art. 5.º, IV e XVI), igualmente consagrados em documentos internacionais de proteção aos direitos humanos, compreendidos numa dimensão coletiva e de sociedade, ultrapassam um âmbito individualista para alcançarem um espaço coletivo, diretamente ligados ao princípio democrático, por intermédio do qual os cidadãos participam ativamente da vida pública da coletividade

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