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Sucessao Testametaria

Artigo: Sucessao Testametaria. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/11/2013  •  519 Palavras (3 Páginas)  •  163 Visualizações

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Conceito de testamento: negócio jurídico solene pelo qual alguém, nos termos da lei, dispõe de seusbens, no todo ou em parte, para depois de sua morte (1.857).

Digo negócio jurídico pois se trata de uma declaração de vontade que produz efeito jurídico; digo solene pois testamento não pode ser verbal, mas sim escrito, conforme espécies e formalidades previstas em lei.

A liberdade de testar é grande, mas a lei impõe um limite em respeito à família e aos herdeiros necessários (§ 1º do 1.857 e 1.846).

Via de regra as disposições testamentárias são patrimoniais, versam sobre os bens do extinto, mas o testamento pode conter cláusulas extra-patrimoniais, como por exemplo o reconhecimento de um filho (§ 2º do 1.857, 1.609, III), a nomeação de um tutor para um filho menor (1.634, IV) ou determinações sobre seu funeral.

Características:

- o testamento é revogável, pois o seu autor pode se arrepender, demorar a morrer, e querer mudar alguma disposição, então a liberdade de revogar é a mesma de testar (1.858). Inclusive não se admite renúncia ao direito de revogar o testamento, até porque o testamento só produz efeito após a morte do seu autor.

- é imprescritível: um adolescente de 16 anos já pode testar (pú do 1.860), então mesmo que ele só venha a morrer aos noventa anos, se não for revogado seu testamento continua válido embora redigido há 74 anos! E por que a capacidade de testar foi reduzida dos 18 para os 16 anos? Porque o testamento só produz efeitos após a morte, então se o testamento prejudicar o adolescente, ele já morreu mesmo.

- testamento é ato pessoal: só o hereditando pode testar, de modo individual e exclusivo, não se admitindo testamento por procuração (1.858). Um advogado/contador pode ajudar a redigir, mas o testador tem que estar presente. Também não se admite testamento feito por duas pessoas, inclusive para facilitar a mudança ou a revogação do ato (1.863).

- testamento é ato unilateral quanto às partes porque se forma apenas pela vontade do testador, independentemente da aceitação do herdeiro. Diz-se também unilateral quanto aos efeitos, semelhante a uma doação, pois não existe contraprestação, não existe vantagem para o testador, até porque ele já morreu quando o testamento passa a produzir efeitos. Todavia, semelhante às doações, admite-se encargo nos testamentos (vide aula 13 de Contratos), mas o encargo não pode ser grande a ponto de criar uma obrigação excessiva para o herdeiro ou legatário, podendo o Juiz reduzir o encargo exagerado.

Capacidade para testar: como todo negócio jurídico, o testamento deve atender ao art. 104 do CC.

Professor Raphael Menezes

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