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Superveniência De Doença Mental No Curso Da Execução Penal

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Por:   •  15/10/2014  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  519 Visualizações

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IMEC – INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E CULTURA

PROFESSORA: KARLA VALE

CURSO: DIREITO - 3º PERÍODO

TRABALHO DE TEORIA DAS PENAS

(Superveniência de Doença Mental no Curso da Execução penal)

Equipe:

Maria Tânia T. Gonçalves – RA: 01710001610

Jose A. S. Nascimento – RA: 01710001702

Genilson de Jesus P. Botêlho – RA: 01710001780

Júlio César da Penha Júnior – RA: 01710001757

Grazielly Rocha Souza – RA: 01710001604

Manoel João da Vera C. L. Júnior – RA: 01710002026

São Luis – Ma

2013.2

Superveniência de doença mental no curso da execução penal:

Quando se constata a superveniência de doença mental?

Quando no curso da execução penal sobrevém ao condenado doença mental, embora ao tempo da ação ou omissão era inteiramente capaz e tinha discernimento sobre seus atos.

Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida de segurança?

Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque entendeu-se que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento de pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano.

E se terminar a pena e o preso não estiver curado?

O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo sob sua custódia.

E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui doença mental e que poderá voltar a delinqüir, é possível submetê-lo a internação para tratamento ?

Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual aplica-se ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do término da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao Juiz de conversão (de cumprimento de pena para internação para tratamento). O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas não pode garantir a cura de doenças mentais, até porque há algumas incuráveis. Mas, vale lembrar, a internação não pode ultrapassar o limite da pena original.

O internado tem seus direitos preservados?

Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre os direitos do internado estão o de ser tratado dignamente, em local adequado e por profissionais competentes; o de ser submetido a tratamento adequado a proporcionar sua cura e recuperação e conseqüente retorno ao convívio social; o direito de ser submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou, na ausência, por profissional nomeado pelo Juiz (art. 41 c/c. art. 42 e arts. 99, 100 e 101 da LEP).

Quem pode determinar a desinternação e como ela se dá?

Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da periculosidade (a pessoa não está mais doente), o Juiz da execução penal deverá determinar a desinternação condicional do interno. A desinternação será condicional pelo prazo de um ano. Se nesse período o liberado não praticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a medida de segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre.

CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA. RESTRITA AO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

I – A medida de segurança prevista no Código Penal é aplicada ao inimputável, no processo de conhecimento e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Já a medida de segurança prevista na Lei de Execuções Penais é aplicada quando, no curso na execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a pena é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória.

II – A medida de segurança substitutiva é adstrita ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.

III – Hipótese que trata de medida de segurança substitutiva da pena, aplicada aos imputáveis que, no decorrer da execução penal, foram acometidos de doença mental – diferentemente da medida de segurança aplicada aos inimputáveis, que tem tempo indeterminado.

IV – Evidente o constrangimento ilegal, eis que a reprimenda encontra-se encerrada desde 27/01/01, devendo ser declarada extinta a medida de segurança substitutiva, pelo seu integral cumprimento.

V – Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ,

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