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SAÚDE MENTAL E PERSECUÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE INTERDISCIPLINAR

Por:   •  29/5/2017  •  Seminário  •  1.927 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

FACULDADE DE DIREITO

FREDERICO AJEJE CHIBENI

TIA: 4121208-8

SAÚDE MENTAL E PERSECUÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE INTERDISCIPLINAR

São Paulo

2015/2

FREDERICO AJEJE CHIBENI

TIA: 4121208-8

SAÚDE MENTAL E PERSECUÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE INTERDISCIPLINAR

Artigo apresentado à coordenaria de pesquisa como componente necessário para obtenção de horas complementares, referente à palestra “Saúde mental e persecução penal: Uma análise interdisciplinar” do I Congresso Internacional de Biodireito: a interface entre o Direito e a Medicina.

São Paulo

2015/2


ÍNDICE

Página 4 – Introdução.

Página 5 – Inimputabilidade penal por insanidade mental.

Página 6 – Incidente de insanidade mental.

Página 7 – Medidas de segurança.

Página 8 – Cenário atual.

Pagina 10 – Conclusão.

Página 11 – Bibliografia.


INTRODUÇÃO

Saúde mental é um tema negligenciado em todos os países do mundo. O psiquiatra talvez seja o médico que enfrenta maior rejeição e preconceito. Em parte, porque a própria psiquiatria deu motivo para tanto, dando margem a algumas distorções.

Existia abuso na psiquiatria porque existia uma pressão, uma demanda na sociedade por alguns controles de comportamento e, aparentemente, a psiquiatria respondia bem a esses anseios. A sociedade esperava que esta ciência afastasse todos aqueles que fossem considerados “diferentes”, de modo que estes não pudessem mais incomodar.

Neste contexto, a psiquiatria entrou em um novo paradigma, no qual ela não se presta a ser um guardião da sociedade. Se um sujeito é perigoso, mas não tem um transtorno mental, ele não deve ser internado em hospital por mera pressão social, pois isso exige uma análise restritivamente técnica.

Este artigo procura interligar a ciência do Direito com a ciência da Psiquiatria, analisando as medidas de segurança previstas no ordenamento jurídico brasileiro para tratamento e custódia dos inimputáveis e descrevendo o cenário atual do país quanto à (re)integração destes indivíduos na sociedade.


  1. SAÚDE MENTAL E PERSECUÇÃO PENAL.
  1.  INIMPUTABILIDADE PENAL POR ANORMALIDADE MENTAL

O Artigo 26 do Código Penal, e seu Parágrafo Único, traz a questão da dirimente penal e da redução de pena para o autor de um suposto delito. Ora, o nosso Código Penal adotou a teoria tripartite, a qual considera três elementos para a imputabilidade penal em um crime: Fato típico, Antijurídico e culpável.

Assim sendo, conforme a teoria adotada, a culpabilidade é o terceiro elemento do crime, representando o aspecto subjetivo do ilícito, isto é, a vontade de pratica-lo ou o entendimento do indivíduo acerca da prática criminosa e a capacidade de determinar-se nesse sentido.

Sem o livre-arbítrio de agir criminosamente e sem a potencial consciência da ilicitude, o juízo de reprovação que deveria recair sobre o autor do fato delituoso deixa de existir, é o caso da inimputabilidade por anormalidade mental.

Ora, define-se imputabilidade como a capacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato praticado e de determinar-se de acordo com tal. O autor de um crime, para ser considerado culpável, deve reunir condições físicas, psicológicas, morais e mentais que lhe confiram capacidade plena para entender o ilícito. Não basta, para isso, somente a consciência de sua ação, mas também a livre vontade de praticá-la, ou seja, o controle do agente sobre a sua própria vontade.

Essa capacidade está relacionada à existência de fatores biológicos (maioridade penal), psiquiátricos (sanidade mental), psicológicos (discernimento pleno e voluntariedade), ou seja, o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é curativa e preventiva.

Para tanto, no momento em que o juiz constatar ou suspeitar que a parte seja inimputável, ele deve suspender o processo, nomear um curador e abrir o incidente de insanidade para que tenha um laudo conclusivo.

  1. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.

O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, sendo cabível somente por ordem judicial.

A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Portanto, se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do CPP.
O incidente pode decorrer também do requerimento do Ministério Público, do defensor; do curador, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, podendo ainda ser instaurado de ofício pelo juiz.

 Verifica-se através do incidente se na época dos atos o indivíduo era imputável ou inimputável, conforme art. 26, p.ú. do Código Penal. Não basta a doença mental, pois se faz necessário saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, o agente era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. Pois, a perícia penal visa verificar a imputabilidade.

O incidente é autuado em apartado (art. 153, do CPP), em que o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente (art. 149, § 2°, do CPP), por ser questão prejudicial, salvo com relação aos atos que sejam imprescindíveis.

Determinará o juiz que as partes elaborem quesitos para a realização da perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período (art. 150, § 1.º, do CPP). As partes examinam o laudo, que pode concluir pela imputabilidade; semi-imputabilidade (art. 151, do CPP); inimputabilidade (art. 151); ou doença mental superveniente (art. 152), e se estiver regular, o juiz o homologará. Tal homologação não significa concordância, dizendo respeito somente aos aspectos formais.

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