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Tutela de urgência

Por:   •  30/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.753 Palavras (12 Páginas)  •  126 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

As primeiras aulas da disciplina Processo Civil II, ministradas pelo professor Otávio Augusto Melo Franco no primeiro semestre de 2017, informam que o processo civil é decomposto em quatro fases; a saber, postulatória, saneadora, instrutória/comprobatória e decisória. Estes procedimentos deverão obedecer necessariamente essa ordem, sob pena de nulidade. Corresponder esta metodologia requer um lapso temporal para a tramitação que vai da propositura da petição inicial até a prolação da sentença. Todavia, a vida é dinâmica e nem sempre previsível. Há situações em que aguardar por aquele lapso ocasionaria estados de perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Nestas circunstâncias, como agirá o Estado diante do metaprincípio da dignidade da pessoa humana?

Ilustra-se um caso em que determinada pessoa hipossuficiente com problema grave de saúde do qual necessitará de medicamentos para sobreviver e, por sua vez, o serviço público de saúde recusou tal benefício. Imagine essa pessoa ter que esperar todo o tramite para conseguir tais remédios! Dependendo do lapso temporal desta demanda, é quase certo que ela venha a falecer ou terá agravamento do quadro clínico no curso do processo judicial. Destarte, na ilustração, a tutela provisória concretiza-se na concessão dos medicamentos sem a necessidade de tramitação de todas as fases do processo.

Ressalta-se que isso acontece sem qualquer prejuízo de posterior tramitação. O que se busca com a tutela provisória é evitar a lesão da parte, de modo a antecipar o provimento jurisdicional final ou de um futuro provimento jurisdicional, o qual será assegurado, podendo ser revogado e modificado a qualquer tempo no curso do processo.

O objeto de estudo deste trabalho volta-se ao conteúdo do instituto da tutela provisória e suas espécies: tutela de urgência e tutela da evidência. Tal instituto encontra-se no livro V da parte geral do Código de Processo Civil Brasileiro – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, CPCB/2015 –, alojado nos arts. 294 a 311.

Para melhor conhecer a tutela provisória como conjunto de técnicas processuais, este trabalho objetiva compreender seu conceito e sua natureza jurídica. Feito isso, abordará as disposições gerais da tutela provisória e as fundações da “urgência” e da “evidência”. Por fim, abeira-se das disposições comuns e das distintivas entre esses institutos.

O presente estudo baseia-se no CPCB/2015 e em pesquisas doutrinárias. Foram utilizados os métodos de abordagem dedutiva e de procedimento monográfico. O texto foi organizado em cinco seções, computando esta introdução. A segunda seção abordará as disposições gerais da tutela provisória. Na terceira seção discorrerá sobre a tutela de urgência e os procedimentos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. A discussão sobre a tutela da evidência encontra-se na quarta seção. Após o estudo minucioso da tutela provisória e suas espécies, chega-se às considerações finais deste trabalho que as tutelas de característica à provisoriedade compromissam a efetivação do direito material.

2 DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta seção abordará as disposições gerais da tutela provisória, de modo a apreender seu conceito e seus verbos potencializadores, bem como a sua natureza jurídica. Ainda nesta seção, fará, diante da inteligência de Wambier e Talamini (2016), considerações dos fundamentos constitucionais da tutela provisória e o seu panorama no CPCB/2015.

Para Bueno (2016), a tutela provisória é apreendida

como o conjunto de técnicas que permite o magistrado, na presença de determinados pressupostos, que gravitam em torno da presença da “urgência” ou da “evidência”, prestar tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, com base em decisão instável (por isto, provisória) apta a assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão do autor (BUENO, 2016, p. 247, destaques conforme no original).

Constata-se que o verbo basilar da tutela provisória de urgência antecipada é “satisfazer” e o da tutela provisória de urgência cautelar é “assegurar”. Os autores do presente trabalho acrescentam que a prestação de tutela provisória também está apta a evidenciar, desde logo e com independência da urgência, o direito requerido.

Theodoro Júnior (2015) leciona que o volvo destas técnicas, de um lado, em excesso nas clássicas medidas cautelares qualificadas como medidas conservativas, que basicamente incide em conservar bens ou direitos à justa composição da ação. De outro lado, essas técnicas, qualificadas em medidas satisfativas, antecipam provisoriamente resultados materiais do direito pleiteado no processo. O CPCB/2015 ainda sistematizou as técnicas que se prestam a proteger, também na característica da provisoriedade, situações jurídicas substanciais, quando há eloquência do direito requerido, hipótese em que a tutela provisória é qualificada como tutela da evidência.

Apreende-se do ensinamento destes doutrinadores o que se evidencia na cabeça do art. 294 do CPCB/2015, isto é, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência – quando há necessidade sob pena de perecimento – ou evidência – quando o direito é evidente. Por seu turno, conforme o parágrafo único do art. 294, a tutela provisória de urgência pode motivar-se em cautelar (garantia de que o processo terá utilidade efetiva) ou antecipada (antecipação do direito preterido). Já a tutela da evidência, independe da urgência, presta-se a permitir a eventual redistribuição do ônus da demora do processo (art. 311).

No Código de Processo Civil de 1973 a tutela antecipada encontrava-se no livro III e o processo cautelar, que se aproxima da necessária urgência, se localizava no livro I. Esses institutos não eram sistematizados e a forma como eram submetidos à disciplinas formalmente distintas dificultavam descrever o alcance dos regramentos acobertados. De forma inovadora, o CPCB/2015 sistematizou o instituto da tutela provisória sob o mesmo regime geral, tendo a tutela provisória como gênero e as tutelas de urgência e da evidência como espécies, já detalhado acima (FRANCO, 2017; BUENO, 2016; WAMBIER e TALAMINI, 2016).

Wambier e Talamini (2016) destacam que a tutela provisória disposta no CPCB/2015 está em harmonia com os fundamentos constitucionais que consagram a garantia fundamental da razoável duração do processo judicial e administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação[1].

Para que o processo dure apenas o razoável, para que a proteção jurisdicional seja oportuna e adequada, diversas providências são exigidas (...). São necessários: (i) procedimentos racionais e simplificados (...), (ii) formas processuais e meios de executivos compatíveis com os tipos de conflitos a solucionar e (iii) adequada organização e preparo dos órgãos judiciais e de seus agentes (...) destaca-se a previsão de mecanismos aptos a assegurar o possível resultado prático que normalmente se teria apenas no final do processo, conservando as condições para que tal resultado possa futuramente ocorrer ou desde logo adiantando esse resultado, tendo em vista situações de urgência (o perigo na demora) ou uma redistribuição do ônus da demora do processo à luz das concretas alegações e defesas das partes (WAMBIER e TALAMINI, 2016, p. 860-861).

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