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UM BREVISSIMO RESUMO SOBRE NINA RODRIGUES

Por:   •  13/10/2018  •  Resenha  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  177 Visualizações

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SOCIOLOGIA BRASILEIRA

TRABALHO I UNIDADE I

ARISTIDES ARIEL BERNARDO

UM BREVISSIMO RESUMO SOBRE NINA RODRIGUES

        Raimundo Nina Rodrigues foi um médico brasileiro de muito destaque, e muito polemizado, pelas obras escritas no final do século XIX, consideradas hoje de cunho racista, eugenista, eurocentrista.

        Nina Rodrigues nasceu em Vargem Grande, no Maranhão em 1862, aos 20 anos mudou-se para Bahia para cursar medicina, com o título de doutor, em 1888 clinicou em São Luís do Maranhão, onde escreveu artigos sobre higiene pública e a lepra. Em 1889 voltou para Salvador assumindo a cadeira de Clínica Médica na Faculdade de Medicina da Bahia. Em 1891, assumiu a disciplina de Medicina Legal até sua morte em 1906, onde assumiu importante papel na institucionalização da Medicina Legal no país.

        As suas obras mais conhecidas giram em torno das “raças humanas”, mestiçagem, e crime, como as obras “Mestiçagem, Degenerescência e Crime”, e seu primeiro livro “As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil” lançado em 1894, onde trata sobre a criminalidade entre os negros e mestiços, e sua tendência genética à cometer tais crimes. Nesse sentido, pode-se afirmar que suas obras eram voltadas “principalmente ao tema da criminalidade racial, [onde] Nina Rodrigues analisou diversos casos de delitos envolvendo negros e mestiços, nos quais os corpos, cabeças, mentes e história de vida dos sujeitos eram avaliados no intuito de desvendar as motivações de seus crimes” (RODRIGUES, 2015, p.1120).

        Na obra “As raças humanas e a responsabilidade penal” Nina Rodrigues parece solidificar sua posição intelectual influenciada por teorias eugênicas e pelo darwinismo social de Spencer. No entanto, sua principal base teórica nesse livro foram as teorias de Cesare Lombroso, fundamentada no chamado estudos de craniometria (RODRIGUES, 2015).

        Percebe-se tal admiração e respeito por essas vertentes científicas logo na dedicatória do livro, onde Nina Rodrigues escreve “em homenagem aos relevantes serviços que os seus trabalhos estão destinados a prestar a medicina legal brasileira, atualmente simples aspiração ainda” (RODRIGUES, 1957 [1894], p.21), destinado a médicos e juristas da área como o próprio Cesare Lombroso (1835-1909), Enrico Ferri (1856-1929) e Rafaelle Garófalo (1851-1934) que são considerados os fundadores da Escola Italiana de Criminologia, que tinha por objetivo estudar os aspectos físicos, sociais e psíquicos dos criminosos (RODRIGUES, 2015).

        “As raças humanas e a responsabilidade penal” é considerado “a exposição explícita de
preconceito contra índios e negros” (LEITE, 1992
apud RODRIGUES, 2015, p.1121), onde Nina Rodrigues “defendeu um tratamento diferenciado para negros, índios e mestiços, produtos das chamadas raças inferiores, no Código Penal Brasileiro. Seu argumento partia do pressuposto de que haveria uma diferença fundamental entre as raças no que se referia à sua constituição mental” (RODRIGUES, 2015, p.1121). Ou seja, para Nina Rodrigues,

Os negros africanos são o que são: nem melhores nem piores que os brancos: simplesmente eles pertencem a uma outra fase do desenvolvimento intelectual e moral. Essas populações infantis não puderam chegar a uma mentalidade muito adiantada e para esta lentidão de evolução tem havido causas complexas. Entre essas causas, umas podem ser procuradas na organização mesma das raças negríticas, as outras podem sê-lo na natureza do habitat onde essas raças estão confinadas (Rodrigues, 1957 [1894], p.114).

        Nesse sentido, para Nina Rodrigues, embora tivesse argumentado que a ideia de crime, e do que é considerado um ato criminoso muda no tempo e no espaço, não seria nada mais que natural pensar que a ideia do que é justiça também se modifica. Mas nesse caso o princípio de justiças seria pautado nas “diferenças” entre as raças. Se as raças humanas se encontram em níveis de evolução mental distintos, a forma com que se deve aplicar a justiça também deve ser distinto para essas raças, já que, como não há uma homogeneidade populacional, não pode haver uma homogeneidade na forma de aplicar as leis. Assim, afirma Nina Rodrigues:

Ora, desde que a consciência do direito e do dever, correlativos de cada civilização, não é o fruto do esforço individual e independente de cada representante seu; desde que eles [índios, negros e mestiços] não são livres de tê-la ou não tê-la assim, pois que essa consciência é, de fato, o produto de uma organização psíquica que se formou lentamente sob a influência dos esforços acumulados e da cultura de muitas gerações; tão absurdo e iníquo, do ponto de vista da vontade livre, é tornar os bárbaros e selvagens responsáveis por não possuir ainda essa consciência, como seria iníquo e pueril punir os menores antes da maturidade mental por já não serem adultos, ou os loucos por não serem sãos de espírito (RODRIGUES, 1957 [1894], p.79).

        Com base em tais princípios, não restava dúvidas, para Nina Rodrigues, que os negros, índios e mestiços precisavam de um código penal próprio que levasse em conta sua “incapacidade” intelectual, e que, portanto, abrandasse, atenuasse, sua responsabilidade sobre o ato cometido. Uma solução proposta por Nina, seria “que cada região do país possuísse seu próprio código, adaptado às condições raciais e climáticas de cada uma delas, abandonando a unidade legal que era defendida pelo direito clássico” (RODRIGUES, 2015, p.1125).

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