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UM NOVO OLHAR PARA NOSSAS CRIANÇAS

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Por:   •  23/10/2013  •  2.935 Palavras (12 Páginas)  •  411 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A importância de um pai e uma mãe para uma criança é uma necessidade imensurável. Infelizmente existem aquelas crianças, e não são poucas, que não conhecem seu pai ou sua mãe, ou até mesmo nenhum dos dois. Geralmente são crianças abandonadas e carentes de carinho e de afeto. A criança e o adolescente são seres em desenvolvimento e, como tais, devem receber uma proteção especial e integral por parte do Estado. Em nossa sociedade, o estatuto da criança e do adolescente ofereceria a estas às melhores condições de segurança e apoio necessário para o seu desenvolvimento. Contudo, a realidade é bem outra, se dermos uma chance a essas crianças, ajudando-as a estabelecer relações de afeto, confiança, de felicidade, elas serão capazes de, mais tarde, construir famílias estáveis e exercerem plenamente seus direitos de cidadania.

2 ABANDONO DE CRIANÇAS AO LONGO DA HISTÓRIA

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Artigo 227 da Constituição)”

Na História do Brasil há pouco ou quase nada escrito sobre as crianças abandonadas. O abandono de crianças no Brasil existe desde o século XVIII, pois muitas mães e famílias não tinham condições de criar seus filhos e acabavam abandonando-os nas ruas. O principal fator do abandono sempre foi a miséria.

No Brasil, o abandono de crianças se dava por motivos os mais diversos: órfãos que vieram de Portugal para auxiliar os jesuítas na educação e na catequese; crianças enjeitadas pela condição social precária, por doença dos pais ou por ilegitimidade, crianças trabalhadoras, filhos da Lei do Ventre Livre, etc.

A presença de crianças nas ruas das grandes cidades é um fenômeno que inquieta a sociedade sendo recalcitrante ao que tem sido viabilizado como política pública para dar conta disso, até o momento. Compreendê-lo além de conhecer os mecanismos históricos e sociais que se encontram em sua origem, implica entender as vicissitudes de ser criança e ter a rua como ambiente de desenvolvimento e o antagonismo que parece existir entre os termos “criança” e “rua”.

O conteúdo do material visitado na internet leva a crer que as desigualdades que atravessam a nossa sociedade são o fator predominante que resulta na exposição desses meninos e meninas no espaço das grandes cidades.

Na descrição da história das crianças enjeitadas é imprescindível a referência ao abandono de crianças negras, filhas de escravos, mais especificamente, filhas da Lei do Ventre Livre (1871).

Entretanto, existiam outros fatores que levavam uma mãe a abandonar seus filhos no século XVIII e o principal deles ocorria pelo fato de a mulher engravidar quando ainda era solteira. Na maioria das vezes essas mulheres ganhavam a criança (bebê) e continuavam solteiras. A sociedade brasileira do século XVIII não aceitava que mulheres solteiras tivessem e criassem seus filhos, pois era uma sociedade na qual os valores morais e éticos acabavam prevalecendo – consequentemente, as mães solteiras sofriam um processo de discriminação e preconceito.

O amor materno, nesse período, não era naturalizado e mitificado, ou seja, não se esperava que a mulher nascesse com o instinto materno, ao contrário, segundo Venâncio, 1999, “o amor exigia um aprendizado, sendo inclusive uma forma de avaliar o grau de cristianização dos povos”

Atualmente, nossa sociedade ainda sofre heranças desse passado: milhares de mães solteiras geralmente continuam sofrendo discriminação e abandonando seus filhos, tanto por esse processo discriminatório quanto pela miséria e falta de condições econômicas para criá-los.

Com o advento das indústrias no início do século XX, milhares de famílias brasileiras acabaram saindo do campo (meio rural) para as cidades – o chamado êxodo rural –, em busca de trabalho nas indústrias, com a intenção de melhorar suas condições de vida (econômica e social).

Com isso, as cidades começaram a crescer em virtude do aumento da população e dos problemas urbanos que foram surgindo (falta de empregos, moradia, alimentação, esgoto e água tratada). As famílias, geralmente o pai e a mãe que conseguiam ingressar nas fábricas como operários, trabalhavam 12 horas por dia. Os filhos desses pais e mães começaram a ficar sozinhos em casa e passaram a ocupar as ruas.

A grande maioria das crianças abandonadas no início do século XX vivia nas ruas, além dos motivos já citados, para exercer atividades que complementassem a renda da família. Hoje ainda vemos várias crianças que ficam na rua vendendo balas, doces e vários outros produtos para ajudar na renda familiar. Nos sinais de trânsito, milhares de crianças são usadas pelos adultos para pedir dinheiro aos motoristas dos carros.

Com o crescimento acentuado do número de crianças abandonadas na década de 1920, o governo brasileiro começou a implantar ações para tentar resolver a questão do abandono de crianças, criando orfanatos, escolas profissionalizantes e escolas correcionais (para menores infratores). No ano de 1927 foram criadas as primeiras leis que regulamentavam políticas governamentais a favor das crianças – o chamado Código de Menores.

Criada no Brasil Colônia e consolidada no período imperial, a Roda dos Expostos iniciou o seu declínio com o término do sistema escravocrata. As Casas da Roda foram definitivamente extintas no ano de 1934, em Salvador, e posteriormente, em 1938, no Rio de Janeiro.

Em 1964, foi criada a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor), com a intenção de estruturar a política de atendimento ao menor, e elaborada a Política Nacional do Bem- Estar do Menor, que não foi eficaz no combate a “delinquência juvenil” .

O novo Código de Menores, Lei no 6.697 de 1979, propunha a Doutrina da Situação Irregular no trato da questão do “menor”. A situação irregular era elucidada no artigo 2º do Código de Menores:

Para os efeitos deste Código, considera-se em situação

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