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VIOLAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE EMPRESAS

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Por:   •  1/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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2 DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

2.1 O QUE É FALENCIA, QUEM ESTÁ SUJEITO A FALÊNCIA, QUAL A LEI QUE PREVÊ A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS

A falência pode ser conceituada de formas diferentes, de acordo com o aspecto econômico ou jurídico. Neste sentido, falência pode ser conceituada como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao(s) credor(es), e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.

Existem dois tipos de sujeito na falência. O sujeito ativo que é quem irá pedir a falência, e o sujeito passivo que é o próprio falido.

O pedido de falência pode ser requerido pelo credor (pessoa física ou jurídica), pelo sócio ou acionista da empresa, pelo cônjuge em vida, pelos herdeiros ou pelo inventariante, ou ainda pelo próprio empresário, caracterizando, assim, autofalência.

O Empresário é aquele que pode falir, e, nessa categoria inclui-se o emancipado, as sociedades mercantis ou empresariais, o ex-empresário (pessoa física ou jurídica) insolvente por um período de dois anos após cessação de espólio do devedor empresário, a mulher casada empresário e o menor com mais de dezesseis anos com estabelecimento mercantil com economia própria e aqueles que, embora proibidos, exercem o comércio. Sendo que estes, em caso de falência, são o sujeito ativo.

A Lei que trata da recuperação de empresas é a Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. De acordo com o Art. 47 da mesma:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Ou seja, a recuperação judicial tem por objetivo tornar viável a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo garantir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O exame da viabilidade da recuperação da empresa deve ser feito pelo Judiciário, levando em consideração aspectos como a importância social da empresa, o volume ativo e passivo, o tempo de existência, a mão-de-obra e tecnologia aplicada, e seu porte econômico.

E, de acordo com o Art. 2º, não se aplica nas situações a seguir:

“I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”

O art. 48 da Lei apresenta as situações em que pode ser requerida a recuperação:

• I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

• II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

• III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

• III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

• IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

A recuperação ocorre em empresas viáveis, ou seja, que apresentem indícios de que podem ser recuperadas. Já as inviáveis, que não apresentam estes indícios, entram em processo de falência.

Para tanto, são respeitados alguns princípios:

• Princípio da prevalência dos interesses dos credores: há a preocupação do legislador com os que possuem haveres contra o empresário em crise, desde que os interesses deste, identifiquem-se com os interesses públicos;

• Princípio da publicidade dos procedimentos: a publicidade caracteriza-se, além da menção legal, mas também com a permanente fiscalização do órgão judiciário e do Ministério Público;

• Princípio da par conditio creditorum: busca respeitar a proporcionalidade na consideração dos créditos ;

• Princípio da conservação e maximização dos ativos: os ativos da empresa devedora devem ser preservados e, sempre que possível, aumentados;

• Princípio da conservação da empresa viável: deve ser preservada a atividade negocial, ou seja, ser mantida a viabilidade da empresa;

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