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A DOUTRINA MORAL E A DIGNIDADE DO INDIVÍDUO

Por:   •  19/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  131 Visualizações

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A DOUTRINA MORAL E A DIGNIDADE DO INDIVÍDUO

  • A DOUTRINA MORAL DE KANT É INDEPENDENTE DE QUALQUER SENTIDO RELIGIOSO

Sua moral exclui a noção de intenção como elemento de uma alma pura, e o dever não é uma obrigação a ser seguida em virtude de um ente superior. Intenção e dever (em Kant) dependem do sujeito epistemológico (eu transcendental) e não do eu psicológico (indivíduo). Para Kant, o sujeito transcendental trata-se de uma maquinaria (aparelho cognitivo) subjetiva, universal e necessária (presente em todos os homens, em todos os tempos e em todos os lugares). Assim, todo ser saudável possui tal aparato, formado por três campos: a razão, o entendimento (categorias) e a sensibilidade (formas puras da intuição-espaço e tempo).

Em Kant, a razão (faculdade das ideias) é que preserva os princípios que articulam intenção e dever conforme a autonomia do sujeito. Desse modo segue-se que tais princípios não podem ser negados sem autocontradição. Daí deriva a ideia de liberdade kantiana, de um caráter sintético a priori, sendo que sem liberdade não pode haver nenhum ato moral; para sermos livres, precisamos ser obrigados pelo dever de sermos livres.

  • IMPERATIVO CATEGÓRICO

Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal. Eis, em resumo, a fórmula do imperativo categórico, conceito criado pelo filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804).

O imperativo, que é prático, derivado deste princípio é: Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio.

  • A NORMA MORAL TEM A FORMA DE UM IMPERATIVO CATEGÓRICO

Porque o sujeito de todos os fins é o ser racional como fim em si mesmo, pode-se ainda conceber a ideia de vontade como legisladora universal. Sendo a liberdade uma de suas propriedades, a vontade é autônoma. Graças à autonomia, a vontade “é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer)” (op.cit.: 144). O imperativo categórico, por seu turno, “só pode ordenar que tudo se faça em obediência à máxima de uma vontade que simultaneamente se possa ter a si mesma por objeto como legisladora universal” (op.cit.: 138).

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A SÍNTESE DO CONHECIMENTO EM KANT

O criticismo de Kant chega à conclusão que o conhecimento é produto de uma faculdade complexa, o resultado de uma síntese entre a sensibilidade e o entendimento. Para isto começa por dizer que todo conhecimento implica uma correlação entre um sujeito e um objeto. Nisso, os dados objetivos não são captados por nossa mente tais quais são (a coisa em si), mas configurados pelo modo com que a sensibilidade e o entendimento os apreendem. Assim, a coisa em si, o número, o absoluto é incognoscível. Só conhecemos o ser das coisas na medida em que se nos aparecem, isto é, enquanto fenômeno. Com isso podemos afirmar que conhecer é dar forma a matéria, é ligar em conceito multiplicidade sensível.

Para Kant o conhecimento é possibilitado por condições a priori (independentes da experiência) e por condições a posteriori (decorrentes da experiência). O sujeito (aquele que conhece) é dotado de sensibilidade e de entendimento, que juntos concorrem para a possibilidade do conhecimento. A Sensibilidade é, sobretudo, passiva, a sua principal característica é a receptividade, ou seja, ela deixa-se ‘tocar’ pelos objetos do mundo externa. Esta abertura ao exterior fornece ao sujeito as impressões sensíveis. O Entendimento tem uma dimensão ativa, e é capaz de pensar as representações veiculadas pela sensibilidade. Portanto, a Sensibilidade dá-nos intuições e o Entendimento conceitos. “Embora todo o nosso conhecimento comece com a experiência, isso não significa que proceda todo da experiência”

  • CONCEPÇÃO KANTIANA DO DIREITO

Kant desenvolveu sua filosofia do direito em A Metafísica dos Costumes, obra dividida em duas partes: a “ Doutrina do Direito”, e a “Doutrina das Virtudes”. Esta divisão deve-se a que a liberdade, cujas leis a priori se investigam, desdobra-se em liberdade externa (independência em relação a uma força exterior) e liberdade interna (independência com relação às impressões sensíveis). A metafísica do direito vem a ser um sistema de leis jurídicas que promana da razão, equivale ao conceito tradicional do direito natural. Este dado o novo papel da razão na filosofia de Kant, aparece como direito racional, porquanto não se trata de extrair da natureza uma ordem da conduta humana, mas de desenvolver a atividade formalizadora da razão. O direito racional, a priori, é o objeto próprio da filosofia, ficando reservado aos juristas a consideração do direito positivo.

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